Texto Original



LEI Nº 16.354, DE 27 DE ABRIL DE 2018.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Olinda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rodovia PE-15, Cidade Tabajara, Município de Olinda, neste Estado.

 

          Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

 

          Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação de equipamento público municipal.

 

          Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão contratual.

 

          Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida, bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão, respondendo por perdas e danos.

 

          Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

          Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.