Texto Anotado



DECRETO Nº 45.969, DE 7 DE MAIO DE 2018.

 

Normatiza o procedimento dos órgãos e entidades do Poder Executivo no período eleitoral e dispõe sobre o ajuste de despesas às disponibilidades financeiras do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto disciplina, nos períodos que indica, o procedimento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, incluindo as autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes.

 

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se empresa estatal dependente aquela que recebe recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

 

Art. 2º Os titulares dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º devem observar as disposições da legislação eleitoral, sendo expressamente vedado, a partir de 7 de julho de 2018:

 

I - admitir pessoal, sob qualquer forma, demitir servidores e empregados sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional, remover, transferir ou exonerar servidor público ex ofício, até a posse dos eleitos;

 

II - realizar transferências voluntárias de recursos aos Municípios, até a realização do pleito;

 

III - autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, até a realização do pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública ou quando se tratar de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado; e

 

IV - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo em se tratando de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo até a realização do pleito.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

 

I - à nomeação ou exoneração para cargos em comissão ou funções de confiança;

 

II - à nomeação dos aprovados em concurso público homologado até o início do período de que trata o caput;

 

III - à nomeação ou contratação para atender à necessidade inadiável de instalação de serviço público essencial, com expressa e prévia autorização do Governador;

 

IV - à transferência ou remoção ex offício de policiais civis, militares do Estado, Bombeiros Militares e de agentes penitenciários;

 

V - ao repasse de recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente, para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado; e

 

VI - ao repasse de recursos destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

 

Art. 3º Aos agentes públicos, servidores ou não, são vedadas as seguintes condutas que, de alguma forma, possam afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos no próximo pleito eleitoral:

 

I - ceder ou utilizar, em benefício de partido político, coligação ou candidato, bens móveis ou imóveis do Estado, em uso por órgãos e entidades do Poder Executivo, salvo para a realização de convenção partidária;

 

II - usar equipamentos, materiais ou serviços custeados pelo Estado que excedam as prerrogativas consignadas nas normas de regência dos órgãos que integram;

 

III - ceder servidor ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para atuação em campanha eleitoral de candidato, partido político, ou coligação durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

 

IV - fazer ou permitir o uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em favor de partido político, coligação ou candidato; e

 

V - distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução no exercício anterior.

 

Art. 4º É vedado aos titulares dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, no período compreendido entre 1º de maio a 31 de dezembro de 2018, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida, integralmente, dentro do presente exercício de 2018, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para o respectivo pagamento, consoante determina o artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. No período citado no caput, somente serão apreciados pela Câmara de Programação Financeira – CPF os atos de contração de despesa instruídos com o cálculo da projeção da disponibilidade de caixa.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.527, de 25 de setembro de 2018.)

 

Art. 5º Os titulares dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º deverão observar o seguinte:

 

I - as autorizações, renovações e/ou prorrogações de cessão de servidores ficam condicionadas à verificação do efetivo ressarcimento da respectiva remuneração, benefícios e encargos, cujo descumprimento acarretará o retorno do servidor ao órgão de origem, nos termos do Decreto nº 44.105, de 16 de fevereiro de 2017; e

 

II - fica suspensa a concessão de afastamentos de servidores que demandem substituição onerosa, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto.

 

Art. 6º A execução de despesa nas rubricas outras despesas correntes e investimentos e inversões financeiras” fica limitada ao valor mensal autorizado nas cotas de programação financeira definidas pela Câmara de Programação Financeira – CPF.

 

Art. 7° Deverão ser precedidos de justificativa e autorização pela Câmara de Programação Financeira - CPF:

 

I - o acréscimo de bens ou serviços e reajustes em contratos vigentes;

 

I - o acréscimo de bens ou serviços e reajustes em contratos vigentes que dependam de novas autorizações orçamentárias ou financeiras; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.527, de 25 de setembro de 2018.)

 

II - a assunção de nova obrigação de despesa considerada de caráter emergencial ou inevitável; e

 

II - a assunção de nova obrigação de despesa considerada de caráter emergencial ou inevitável que dependam de novas autorizações orçamentárias ou financeiras; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.527, de 25 de setembro de 2018.)

 

III - as solicitações de créditos adicionais com repercussão financeira no Tesouro Estadual, obedecidas as disposições do Decreto nº 44.279, de 3 de abril de 2017.

 

Parágrafo único. As solicitações de que tratam os incisos I, II e III serão encaminhadas à CPF pelas Secretarias de Planejamento e Gestão, Secretaria da Fazenda e Secretaria de Administração com os respectivos pronunciamentos no âmbito de cada competência. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.527, de 25 de setembro de 2018.)

 

Art. 8º São vedadas aos ordenadores de despesa, sob pena de responsabilidade:

 

I - a utilização de recursos em finalidade diversa daquela para a qual foi aprovada pela Câmara de Programação Financeira - CPF; e

 

II - a assunção de compromissos financeiros além dos limites estabelecidos na programação financeira, exceto quando esses limites tiverem sido objeto de acréscimos autorizados pela Câmara de Programação Financeira – CPF.

 

Art. 9º Os titulares dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º e os respectivos ordenadores de despesa que descumprirem as disposições deste Decreto estarão sujeitos às penalidades estabelecidas na legislação pertinente e responderão, quando for o caso, pela aplicação irregular de dinheiro público, sem prejuízo da suspensão da liberação de recursos para o órgão ou entidade.

 

Art. 10. A Câmara de Programação Financeira - CPF poderá publicar normas complementares para cumprimento deste Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.