DECRETO
Nº 45.971, DE 7 DE MAIO DE 2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à redução do percentual de diferimento
do recolhimento do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º da
cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório
Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de
2017;
CONSIDERANDO o item 114 do Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018;
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de
reduzir o percentual do diferimento do recolhimento do imposto devido na
importação de gás derivado de petróleo, e de outros hidrocarbonetos gasosos,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 445.
Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir
indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na
legislação tributária estadual:
..........................................................................................................................
IV - importação do exterior das
seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NBM/SH,
realizada por refinaria de petróleo, suas bases ou terminal de regaseificação,
localizados neste Estado, no montante
correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o
valor do imposto devido na referida operação: (NR)
a) propano liquefeito em bruto,
2711.12.10, 30% (trinta por cento); (NR)
b) outro propano liquefeito,
2711.12.90, 30% (trinta por cento); (NR)
c) butano liquefeito, 2711.13.00,
30% (trinta por cento); (NR)
d) GLP, 2711.19.10, 30% (trinta por
cento); (NR)
e) gás natural liquefeito,
2711.11.00, 30% (trinta por cento); (NR)
f) gás natural no estado gasoso,
2711.21.00, 30% (trinta por cento); (NR)
g) gasolina, 2710.12.59, 100% (cem
por cento); (NR)
h) querosene de aviação,
2710.19.11, 100% (cem por cento); (NR)
i) gasolina de aviação, 2710.12.51,
100% (cem por cento); (NR)
j) óleo combustível, 2710.19.22,
100% (cem por cento); (NR)
k) hexano, 2710.12.10, 100% (cem
por cento); (NR)
l) AEHC, 2207.10.00, 100% (cem por
cento); (NR) e
m) biodiesel-B100, 3824.90.29, 100%
(cem por cento). (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º O diferimento previsto no
inciso IV do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por
substituição tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual
de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea
“a” do inciso II do artigo 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em
10 de maio de 2018.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 7 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS