LEI Nº 16.356, DE
8 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre a isenção, para
atletas de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição em corridas,
caminhadas e provas de ciclismo, realizadas em vias públicas do Estado de
Pernambuco.
Dispõe
sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do pagamento de
taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos
realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do
Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os organizadores de
eventos esportivos, tais como corridas, caminhadas e provas de ciclismo,
realizadas nas vias públicas do Estado de Pernambuco, deverão reservar, no
mínimo, 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições para atletas de baixa
renda, os quais serão isentos do pagamento da taxa de inscrição.
Art. 1º
Os organizadores de eventos esportivos públicos ou privados, que optarem por
realiza-los em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do
Estado de Pernambuco, em que fixarem a cobrança de taxa de inscrição para
competir ou de ingressos para acesso de expectadores, deverão reservar no
mínimo 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições ou de venda de
bilheteria, para atletas e expectadores de baixa renda, os quais ficarão
isentos do pagamento. (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)
§ 1º Para os fins desta Lei,
consideram-se atletas de baixa renda, aqueles que não possuem renda mensal
superior a 1 (um) salário mínimo.
§ 1º
Para os fins desta Lei, consideram-se atletas e expectadores de baixa renda,
aqueles que não possuem renda mensal superior a 1 (um) salário mínimo. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)
§ 2º Os organizadores dos
eventos de que trata o caput estabelecerão o procedimento necessário
para fins de comprovação da renda prevista no § 1º e obtenção da isenção de que
trata esta Lei.
§ 2º Os
organizadores dos eventos de que trata o caput estabelecerão
os procedimentos necessários para fins de comprovação da renda prevista no § 1º
e a obtenção da isenção de que trata esta Lei, não podendo estabelecer
exigências, critérios ou cláusulas abusivas ou impraticáveis. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)
§ 3º O atleta beneficiário da
isenção que injustificadamente não participar da corrida, caminhada ou prova de
ciclismo, somente após 90 (noventa) dias poderá solicitar nova isenção.
§ 3º O
atleta beneficiário da isenção que injustificadamente não participar do evento
esportivo, somente após 90 (noventa) dias poderá solicitar nova isenção. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)
Art. 2º Os organizadores dos
eventos esportivos previstos no art. 1º que descumprirem o disposto nesta Lei
estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente:
Art. 2º
Os organizadores dos eventos esportivos privados que descumprirem o disposto
nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
previstas na legislação vigente: (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.215, de 3 de julho
de 2023.)
I - advertência;
II - multa, no caso de
reincidência; e,
III - suspensão da autorização
para realização da corrida, caminhada ou prova de ciclismo.
III -
suspensão da autorização para realização de novos eventos em áreas, vias,
equipamentos ou instalações de domínio do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)
§ 1º A multa prevista no inciso II
será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) de acordo com o porte do evento esportivo.
§ 2º A multa prevista no inciso II
deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que
reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.
2º-A. O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a
responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a
legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
após 90 dias da data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON
COLLINS
Presidente em
exercício
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
BISPO OSSESIO SILVA - PRB.