DECRETO
Nº 45.990, DE 9 DE MAIO DE 2018.
Altera o Decreto nº 44.514, de 31 de maio de 2017, e o Decreto nº 43.430, de 18 de agosto de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O artigo
2º do Decreto nº 44.514, de 31 de maio de 2017, que
regulamenta o § 4º do artigo 13 da Lei nº 13.361, de 13
de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º O valor mensal individual do benefício será variável e apurado com base no
mês imediatamente anterior ao da competência da folha de pagamento vigente,
resultando da média obtida na divisão do valor de 35% (trinta e cinco por
cento) da arrecadação da Taxa instituída pelo art. 6 da Lei
nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, nos termos do § 4º do seu art. 13,
pelo número total de servidores e empregados públicos ativos de que trata o
art. 1º. (NR)
§1º
Serão considerados para fins de cálculo e pagamento do Auxílio Incentivo às
Atividades de Controle Ambiental, os valores arrecadados a partir de 1º de
abril de 2017, respeitado o percentual fixado no caput. (NR)
§2º
A ausência do funcionário ou empregado por motivo de férias, luto, casamento,
doença comprovada, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença
maternidade, licença paternidade, licença por motivo de doença de pessoa da
família, licença para participar de curso de formação, extensão ou pós-graduação
de interesse da CPRH, ou serviço obrigatório por lei, não acarretará a perda do
Auxílio Incentivo às Atividades de Controle Ambiental.” (NR)
Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 43.430, de 18 de agosto de 2016, que
regulamenta o § 3º do art. 13 da Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que
institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
do Estado de Pernambuco – TFAPE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º
.............................................................................................................
Parágrafo único. Considera-se sede de trabalho, para esse
efeito, o município em que estiver situado o órgão ou a entidade onde o
servidor ou empregado tenha exercício.” (NR)
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 9 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
CARLOS ANDRÉ VANDERLEI DE
VASCONCELOS CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS