Texto Original



LEI Nº 16.362, DE 10 DE MAIO DE 2018.

 

Reajusta os vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos vencimentos-base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas, bem como os valores dos vencimentos-base e das representações dos cargos em comissão e os valores das funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos das Leis n° 12.595, de 4 de junho de 2004, n° 12.600, de 14 de junho de 2004, n° 15.011, de 20 de junho de 2013, n° 15.450, de 29 de dezembro de 2014, e n° 16.039, de 10 de maio de 2017, ficam reajustados em 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento).

 

Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput aplica-se às parcelas autônomas de vantagem pessoal.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar do dia primeiro de abril de 2018, data base fixada no art. 82-A, da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, e nos termos da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, conforme inciso X, do art. 37 da Constituição Federal.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.