LEI Nº 16.362, DE 10 DE MAIO DE 2018.
Reajusta os
vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos-base
dos cargos efetivos do Tribunal de Contas, bem como os valores dos
vencimentos-base e das representações dos cargos em comissão e os valores das
funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, nos termos das Leis n° 12.595,
de 4 de junho de 2004, n° 12.600, de 14 de junho de
2004, n° 15.011, de 20 de junho de 2013, n° 15.450, de 29 de dezembro de 2014, e n° 16.039, de 10 de maio de 2017, ficam reajustados em
3,7% (três inteiros e sete décimos por cento).
Parágrafo único. O percentual
estabelecido no caput aplica-se às parcelas autônomas de vantagem
pessoal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos financeiros a contar do dia primeiro de abril de
2018, data base fixada no art. 82-A, da Lei nº 12.595,
de 4 de junho de 2004, e nos termos da Lei nº
12.600, de 14 de junho de 2004, conforme inciso X, do art. 37 da
Constituição Federal.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON COLLINS
Presidente em exercício