DECRETO
Nº 45.996, DE 14 DE MAIO DE 2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto na importação de insumos para industrialização.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS
190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no
Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o item 79 do
Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março de
2018, que relaciona e identifica os atos normativos relativos aos
benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação
estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7
de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de modificar o
percentual do diferimento do recolhimento do imposto devido na importação de
roda bruta de alumínio e lingote de alumínio para laminação,
DECRETA:
Art.
1° O Anexo 8-A do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em
15 de maio de 2018.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
8-A DO Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017
INSUMOS
CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo
8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA
|
VIGÊNCIA
|
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO
|
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO –
NBM/SH
|
ITEM
|
SUBITEM
|
DESCRIÇÃO
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NBM/SH
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42
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42.1
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a partir de 15.5.2018
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75%
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68
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68.2
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a partir de 15.5.2018
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75%
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...............
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”