LEI Nº 12.721, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2004.
(Revogada pelo art. 11 da Lei nº 14.633, de 23
de abril de 2012.)
Cria
Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida
em Serviços de Urgência e Emergência públicos e privados no estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher
atendida em Serviços de Urgência e Emergência públicos e privados no estado de
Pernambuco.
Art. 2º Os
serviços de saúde públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e
emergência no âmbito do Estado, são obrigados a notificar em formulário oficial
todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher,
tipificados como violência física, sexual ou doméstica, considerando para efeito
desta Lei:
I - Violência
física, agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;
II - Violência
sexual, o estupro ou abuso sexual, no espaço doméstico ou fora dele.
III - Violência
doméstica, a agressão praticada por um familiar contra outro, ou por pessoas
que habitam o mesmo teto ainda que não exista relação de parentesco.
Art. 3º O Poder
Executivo Estadual deverá designar o órgão responsável pela elaboração do
Formulário de Notificação, que deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual de
Saúde.
§1º O
preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher será
feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento.
§2º Caso no
formulário de primeiro atendimento, no campo "Motivo de Atendimento",
não tenha sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde
que detectar que a mulher atendida sofreu violência, deverá comunicar o fato ao
profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do
"Motivo de Atendimento" no prontuário, bem como preencher o
formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher.
Art. 4º Os
dados de preenchimento obrigatório que devem constar no Formulário de
Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher são:
I - Dados de
identificação pessoal, como: Nome, Idade, Cor, Profissão e Endereço;
II - Motivo de
atendimento;
III - Descrição
detalhada dos sintomas e das lesões;
IV -
diagnóstico;
V - Conduta,
incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
Parágrafo único.
A Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverá ser preenchido em
duas vias, uma ficará em Arquivo Especial de Violência contra a Mulher da
instituição de saúde que prestou o atendimento e, a outra, será entregue à
mulher por ocasião da alta.
Art. 5º A
instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente, em um prazo de até 08
(oito) dias úteis, findo o bimestre, ao setor de Epidemiologia da Secretaria
Estadual de Saúde, o boletim contendo:
I - O número de
casos atendidos de violência contra a mulher;
II - O tipo de
violência identificada quando do atendimento.
Parágrafo único.
Serão excluídos dos dados o nome da pessoa atendida ou qualquer outro dado que
possibilite sua identificação. Os demais dados da Notificação Compulsória da
Violência contra a Mulher deverão constar no boletim, inclusive o endereço
completo onde a vítima reside.
Art. 6º A
disponibilidade de dados do Arquivo Especial da Violência contra a Mulher, dos
serviços de saúde e o da Epidemiologia da Secretaria Estadual de Saúde, deverão
obedecer rigorosamente a confidencialidade dos dados, visando garantir a
privacidade das mulheres. Poderão, apenas, serem disponibilizados para:
I - a pessoa
que sofreu violência, ou seu representante legal, devidamente identificado,
mediante solicitação pessoal por escrito;
II - autoridade
policial e judiciárias, mediante solicitação oficial;
III -
pesquisadores (as) que pretendem realizar investigações cujo Protocolo de
Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP),
conforme o disposto nas Normas de Ética em Pesquisa Vigente no Brasil, mediante solicitação, por escrito, de acesso aos dados e um
documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados ou
permita-se a identificação da pessoa violentada.
Art. 7º O não
cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implicará em
sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço publico e/ou
pecuniário as unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser
expedida pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 8º Para
aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder
Executivo Estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as
disponibilidades financeiras existentes, promover capacitação e treinamento
para os profissionais da área, em todos os níveis, para acolher e assistir as
mulheres vítimas da violência de forma humanizada e ética.
Art. 9º O Poder
Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de dezembro de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente