Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.721, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

(Revogada pelo art. 11 da Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012.)

 

Cria Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência públicos e privados no estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência públicos e privados no estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Os serviços de saúde públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência no âmbito do Estado, são obrigados a notificar em formulário oficial todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica, considerando para efeito desta Lei:

 

I - Violência física, agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;

 

II - Violência sexual, o estupro ou abuso sexual, no espaço doméstico ou fora dele.

 

III - Violência doméstica, a agressão praticada por um familiar contra outro, ou por pessoas que habitam o mesmo teto ainda que não exista relação de parentesco.

 

Art. 3º O Poder Executivo Estadual deverá designar o órgão responsável pela elaboração do Formulário de Notificação, que deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde.

 

§1º O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento.

 

§2º Caso no formulário de primeiro atendimento, no campo "Motivo de Atendimento", não tenha sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde que detectar que a mulher atendida sofreu violência, deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do "Motivo de Atendimento" no prontuário, bem como preencher o formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher.

 

Art. 4º Os dados de preenchimento obrigatório que devem constar no Formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher são:

 

I - Dados de identificação pessoal, como: Nome, Idade, Cor, Profissão e Endereço;

 

II - Motivo de atendimento;

 

III - Descrição detalhada dos sintomas e das lesões;

 

IV - diagnóstico;

 

V - Conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.

 

Parágrafo único. A Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverá ser preenchido em duas vias, uma ficará em Arquivo Especial de Violência contra a Mulher da instituição de saúde que prestou o atendimento e, a outra, será entregue à mulher por ocasião da alta.

 

Art. 5º A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente, em um prazo de até 08 (oito) dias úteis, findo o bimestre, ao setor de Epidemiologia da Secretaria Estadual de Saúde, o boletim contendo:

 

I - O número de casos atendidos de violência contra a mulher;

 

II - O tipo de violência identificada quando do atendimento.

 

Parágrafo único. Serão excluídos dos dados o nome da pessoa atendida ou qualquer outro dado que possibilite sua identificação. Os demais dados da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverão constar no boletim, inclusive o endereço completo onde a vítima reside.

 

Art. 6º A disponibilidade de dados do Arquivo Especial da Violência contra a Mulher, dos serviços de saúde e o da Epidemiologia da Secretaria Estadual de Saúde, deverão obedecer rigorosamente a confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade das mulheres. Poderão, apenas, serem disponibilizados para:

 

I - a pessoa que sofreu violência, ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito;

 

II - autoridade policial e judiciárias, mediante solicitação oficial;

 

III - pesquisadores (as) que pretendem realizar investigações cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), conforme o disposto nas Normas de Ética em Pesquisa Vigente no Brasil, mediante solicitação, por escrito, de acesso aos dados e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados ou permita-se a identificação da pessoa violentada.

 

Art. 7º O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço publico e/ou pecuniário as unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Estadual.

 

Art. 8º Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, promover capacitação e treinamento para os profissionais da área, em todos os níveis, para acolher e assistir as mulheres vítimas da violência de forma humanizada e ética.

 

Art. 9º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de dezembro de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.