DECRETO
Nº 46.027, DE 17 DE MAIO DE 2018.
Institui
o Fórum Estadual de Gestores(as) de Política LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais) – FOGLGBT/PE, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Institui o Fórum
Estadual de Gestores de Política LGBTQIAPN+ – FOGLGBTQIAPN+/PE, no âmbito do
Estado de Pernambuco.” (Redação alterada pelo art. 5º
do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual
de Gestores(as) da Política LGBT – FOGLGBT/PE, como instância governamental
estadual competente para articulação, fortalecimento e diálogo entre o Estado e
Municípios, a fim de definir estratégias conjuntas para implementação da
Política dos Direitos da população LGBT.
Art.
1º Fica instituído o Fórum Estadual de Gestores da Política LGBTQIAPN+ –
FOGLGBTQIAPN+/PE, como instância governamental estadual competente para
articulação, fortalecimento e diálogo entre o Estado e Municípios, a fim de
definir estratégias conjuntas para implementação da Política dos Direitos da
População LGBTQIAPN+. (Redação alterada pelo art. 6º
do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)
Art. 2º O Fórum Estadual de Gestores(as)
da Política LGBT – FOGLGBT/PE tem as seguintes atribuições:
Art.
2º O Fórum Estadual de Gestores da Política LGBTQIAPN+ – FOGLGBTQIAPN+/PE tem
as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 6º
do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)
I - realizar articulações entre as esferas
Municipal, Estadual e Federal, contribuindo para o debate sobre a Promoção dos
Diretos LGBT na sociedade;
I
- realizar articulações entre as esferas Municipal, Estadual e Federal,
contribuindo para o debate sobre a Promoção dos Diretos LGBTQIAPN+ na
sociedade; (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 56.360,
de 11 de abril de 2024.)
II - incentivar a adoção de medidas que
favoreçam a Promoção dos Diretos da População LGBT pelos Poderes Legislativo e
Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e iniciativa privada;
II
- incentivar a adoção de medidas que favoreçam a Promoção dos Diretos da
População LGBTQIAPN+ pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério
Público, Defensorias Públicas e iniciativa privada; (Redação
alterada pelo art. 6º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)
III - estimular a criação de órgãos
voltados para os direitos da população LGBT nos Municípios que ainda não
disponham em sua estrutura administrativa;
III
- estimular a criação de órgãos voltados para os direitos da população
LGBTQIAPN+ nos Municípios que ainda não disponham em sua estrutura
administrativa; (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 56.360,
de 11 de abril de 2024.)
IV - promover a troca de experiências entre as Gestões
Municipais e a do Estado, de forma a contribuir com o fortalecimento
institucional; e
V - promover o enfrentamento e a prevenção
à LGBTfobia.
V
- promover o enfrentamento e a prevenção à LGBTQIAPN+fobia. (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 56.360,
de 11 de abril de 2024.)
Art. 3º O Fórum Estadual de Gestores(as)
da Política LGBT – FOGLGBT/PE será coordenado pela Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos, por meio da Secretaria Executiva dos Segmentos Sociais,
Art. 3º O Fórum Estadual de Gestores(as)
da Política LGBT – FOGLGBT/PE será coordenado pela Secretaria Executiva de
Seguimentos Sociais, por meio da Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude – SDSCJ. (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto nº 47.779, de 6 de
agosto de 2019.)
Art.
3º O Fórum Estadual de Gestores da Política LGBTQIAPN+ – FOGLGBTQIAPN+/PE será
coordenado pela Secretaria Executiva de Promoção da Equidade Social, por meio
da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência. (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 56.360,
de 11 de abril de 2024.)
Art. 4º O Fórum Estadual de Gestores(as)
da Política LGBT – FOGLGBT/PE elaborará seu regimento interno, definindo a sua
estrutura, a periodicidade de suas reuniões e a metodologia de trabalho do
grupo.
Art.
4º O Fórum Estadual de Gestores da Política LGBTQIAPN+ – FOGLGBTQIAPN+/PE
elaborará seu regimento interno, definindo a sua estrutura, a periodicidade de
suas reuniões e a metodologia de trabalho do grupo. (Redação
alterada pelo art. 6º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 17 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS