Texto Anotado



DECRETO Nº 46.027, DE 17 DE MAIO DE 2018.

 

Institui o Fórum Estadual de Gestores(as) de Política LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) – FOGLGBT/PE, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Institui o Fórum Estadual de Gestores de Política LGBTQIAPN+ – FOGLGBTQIAPN+/PE, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (Redação alterada pelo art. 5º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual de Gestores(as) da Política LGBT – FOGLGBT/PE, como instância governamental estadual competente para articulação, fortalecimento e diálogo entre o Estado e Municípios, a fim de definir estratégias conjuntas para implementação da Política dos Direitos da população LGBT.

 

Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual de Gestores da Política LGBTQIAPN+ – FOGLGBTQIAPN+/PE, como instância governamental estadual competente para articulação, fortalecimento e diálogo entre o Estado e Municípios, a fim de definir estratégias conjuntas para implementação da Política dos Direitos da População LGBTQIAPN+. (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Art. 2º O Fórum Estadual de Gestores(as) da Política LGBT – FOGLGBT/PE tem as seguintes atribuições:

 

Art. 2º O Fórum Estadual de Gestores da Política LGBTQIAPN+ – FOGLGBTQIAPN+/PE tem as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

I - realizar articulações entre as esferas Municipal, Estadual e Federal, contribuindo para o debate sobre a Promoção dos Diretos LGBT na sociedade;

 

I - realizar articulações entre as esferas Municipal, Estadual e Federal, contribuindo para o debate sobre a Promoção dos Diretos LGBTQIAPN+ na sociedade; (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

II - incentivar a adoção de medidas que favoreçam a Promoção dos Diretos da População LGBT pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e iniciativa privada;

 

II - incentivar a adoção de medidas que favoreçam a Promoção dos Diretos da População LGBTQIAPN+ pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e iniciativa privada; (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

III - estimular a criação de órgãos voltados para os direitos da população LGBT nos Municípios que ainda não disponham em sua estrutura administrativa;

 

III - estimular a criação de órgãos voltados para os direitos da população LGBTQIAPN+ nos Municípios que ainda não disponham em sua estrutura administrativa; (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

IV - promover a troca de experiências entre as Gestões Municipais e a do Estado, de forma a contribuir com o fortalecimento institucional; e

 

V - promover o enfrentamento e a prevenção à LGBTfobia.

 

V - promover o enfrentamento e a prevenção à LGBTQIAPN+fobia. (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Art. 3º O Fórum Estadual de Gestores(as) da Política LGBT – FOGLGBT/PE será coordenado pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, por meio da Secretaria Executiva dos Segmentos Sociais,

 

Art. 3º O Fórum Estadual de Gestores(as) da Política LGBT – FOGLGBT/PE será coordenado pela Secretaria Executiva de Seguimentos Sociais, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude – SDSCJ. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 47.779, de 6 de agosto de 2019.)

 

Art. 3º O Fórum Estadual de Gestores da Política LGBTQIAPN+ – FOGLGBTQIAPN+/PE será coordenado pela Secretaria Executiva de Promoção da Equidade Social, por meio da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência. (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Art. 4º O Fórum Estadual de Gestores(as) da Política LGBT – FOGLGBT/PE elaborará seu regimento interno, definindo a sua estrutura, a periodicidade de suas reuniões e a metodologia de trabalho do grupo.

 

Art. 4º O Fórum Estadual de Gestores da Política LGBTQIAPN+ – FOGLGBTQIAPN+/PE elaborará seu regimento interno, definindo a sua estrutura, a periodicidade de suas reuniões e a metodologia de trabalho do grupo. (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.