Texto Original



DECRETO Nº 46.026, DE 17 DE MAIO DE 2018.

 

(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 47.779, de 6 de agosto de 2019.)

 

Altera a vinculação do Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, instituído pelo Decreto nº 40.189, de 10 de dezembro de 2013.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 4º e 9º do Decreto nº 40.189, de 10 de dezembro de 2013., passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.1 Fica instituído, como instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT, com as seguintes atribuições: (NR)

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III - analisar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e afins que forem remetidos à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SJDH. (NR)

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Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT é composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, designados por portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes de organizações da sociedade civil organizada que compõem o Movimento LGBT, dispostos da seguinte forma: (NR)

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§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT serão eleitos por maioria simples, e designados mediante portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução. (NR) 

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Art. 4º Caberá à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH a concessão de apoio administrativo e operacional ao regular funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT.

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Art. 9º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH. (NR)

 

Parágrafo único. Para a manutenção do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT, eventuais recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.