DECRETO
Nº 46.026, DE 17 DE MAIO DE 2018.
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 47.779, de 6 de agosto de 2019.)
Altera a
vinculação do Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais, instituído pelo Decreto
nº 40.189, de 10 de dezembro de 2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 4º e 9º do Decreto nº 40.189, de 10 de dezembro de 2013., passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1
Fica instituído, como instância colegiada superior de consulta e deliberação,
de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos -
SJDH, o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT, com as seguintes
atribuições: (NR)
.................................................................................................................
III - analisar propostas de parcerias, convênios, termos de
cooperação e afins que forem remetidos à Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos – SJDH. (NR)
.................................................................................................................
Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT é
composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes,
designados por portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos - SJDH,
sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes
de organizações da sociedade civil organizada que compõem o Movimento LGBT,
dispostos da seguinte forma: (NR)
.................................................................................................................
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual
dos Direitos da População LGBT serão eleitos por maioria simples, e designados
mediante portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, para um
mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução. (NR)
.................................................................................................................
Art.
4º Caberá à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH a concessão de
apoio administrativo e operacional ao regular funcionamento do Conselho
Estadual dos Direitos da População LGBT.
.................................................................................................................
Art.
9º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT tem como unidade
mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos
- SJDH. (NR)
Parágrafo
único. Para a manutenção do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT,
eventuais recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser
consignados à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 17 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS