DECRETO
Nº 46.049, DE 23 DE MAIO DE 2018.
(Vide
errata no final do texto.)
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30
de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de
substituição tributária, e o Decreto nº 44.880, de 16
de agosto de 2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do
ICMS nas operações com veículo automotor novo, relativamente ao prazo de
recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes nos Decretos nº
19.528, de 30 de dezembro de 1996, e nº 44.880, de
16 de agosto de 2017, que dispõem sobre o regime de substituição tributária
do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
5º-D. O recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes deve ser
efetuado:
I
- quando se tratar de operação interna:
..........................................................................................................................
d)
até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, em DAE
específico, sob o código de receita 079-5, relativamente às retenções ocorridas
entre os dias 1º e 25 (vinte e cinco) de cada período fiscal, promovidas por
detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º.
(NR)
..........................................................................................................................
§
5º O disposto na alínea “d” do inciso I do caput não se aplica ao
estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da sistemática
de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho
de 2012. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 44.880, de 16 de
agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
3º-A. O recolhimento do imposto relativo às
operações internas subsequentes deve ser efetuado: (AC)
I - até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer
a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto; e
II - até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, em Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, sob o código de receita 079-5, relativamente às
retenções ocorridas entre os dias 1º e 25 (vinte e cinco) de cada período
fiscal, promovidas pelo contribuinte substituto.
Parágrafo único. Na hipótese de o recolhimento previsto no
inciso II do caput corresponder a valor superior àquele apurado na
escrita fiscal do período fiscal correspondente, a diferença encontrada deve
ser compensada no Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF do
contribuinte substituto no período ou períodos fiscais subsequentes, mediante
estorno de débito lançado no quadro “Saldos do ICMS-ST”, indicando-se, no
registro de observações relativo ao lançamento, o correspondente dispositivo
deste Decreto.
........................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2018.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 23 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 31 de maio
de 2018, pág. 7, coluna 2.)
No artigo 3º do Decreto nº 46.049, de 23 de maio de 2018, que modifica
o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e o
Decreto nº 44.880, de 16 de agosto de 2017:
ONDE SE LÊ:
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“Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de maio de 2018.”
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LEIA-SE:
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“Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
efeitos:
I
- retroativamente a 1º de maio de 2018, relativamente ao art. 1º; e
II
- a partir de 1º de junho de 2018, relativamente ao art. 2º.”
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