Texto Original



DECRETO Nº 46.049, DE 23 DE MAIO DE 2018.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, e o Decreto nº 44.880, de 16 de agosto de 2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículo automotor novo, relativamente ao prazo de recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos Decretos nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e nº 44.880, de 16 de agosto de 2017, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 5º-D. O recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes deve ser efetuado:

 

I - quando se tratar de operação interna:

..........................................................................................................................

d) até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, em DAE específico, sob o código de receita 079-5, relativamente às retenções ocorridas entre os dias 1º e 25 (vinte e cinco) de cada período fiscal, promovidas por detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º. (NR)

..........................................................................................................................

§ 5º O disposto na alínea “d” do inciso I do caput não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º O Decreto nº 44.880, de 16 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 3º-A. O recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes deve ser efetuado: (AC)

 

I - até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto; e

 

II - até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob o código de receita 079-5, relativamente às retenções ocorridas entre os dias 1º e 25 (vinte e cinco) de cada período fiscal, promovidas pelo contribuinte substituto.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o recolhimento previsto no inciso II do caput corresponder a valor superior àquele apurado na escrita fiscal do período fiscal correspondente, a diferença encontrada deve ser compensada no Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF do contribuinte substituto no período ou períodos fiscais subsequentes, mediante estorno de débito lançado no quadro “Saldos do ICMS-ST”, indicando-se, no registro de observações relativo ao lançamento, o correspondente dispositivo deste Decreto.

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 31 de maio de 2018, pág. 7, coluna 2.)

 

No artigo 3º do Decreto nº 46.049, de 23 de maio de 2018, que modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e o Decreto nº 44.880, de 16 de agosto de 2017:

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2018.

 

 

LEIA-SE:

“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:

 

I - retroativamente a 1º de maio de 2018, relativamente ao art. 1º; e

 

II - a partir de 1º de junho de 2018, relativamente ao art. 2º.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.