DECRETO Nº 46.069, DE 28 DE MAIO DE
2018.
Introduz
alterações no Decreto nº 35.041, de 24 de maio de 2010,
que concede incentivo do PRODEPE à empresa ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS
ELÉTRICOS LTDA., atualmente denominada ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELÉTRICOS -
EIRELI.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 100, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC
nº 243, de 27 de dezembro de 2017, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE,
conforme a Ata da 109ª Reunião do referido Comitê, realizada em 18 de dezembro
de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 35.041, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., atualmente
denominada ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELÉTRICOS - EIRELI, estabelecida na
Rodovia BR 232, km 35,5, Distrito Industrial de Bonança, Moreno – PE, com
CNPJ/MF nº 11.387.827/0001-16 e CACEPE nº 0392866-73, o estímulo de que trata o
artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: chicotes elétricos para linha automotiva (com
terminais de conexão) – NBM/SH 8544.42.00; fios e cabos elétricos com tensão
não superior a 1.000V para linha automotiva – NBM/SH 8544.49.00; chicotes
elétricos para linha branca – NBM/SH 8544.42.00; chicotes elétricos para
segurança embarcada (sistemas de câmeras) – NBM/SH 8544.42.00; chicotes
elétricos para dispositivos elétricos e eletrônicos – NBM/SH 8544.42.00;
chicotes elétricos para rastreadores – NBM/SH 8544.42.00; painéis para ensaios
didáticos – aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de ondas, plugues e tomadas corrente, suporte
para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção) para tensão não superior a
1.000V, conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras ópticas –
NBM/SH 8536.49.00; painéis para ensaios didáticos – instrumentos e aparelhos
para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras
características variáveis dos líquidos ou gases (medidores de vazão, indicadores
de nível, manômetros, contadores de calor) – NBM/SH 9026.10.29 e chaves
magnéticas para PDAs – NBM/SH 8536.50.90; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS