Texto Original



DECRETO Nº 46.069, DE 28 DE MAIO DE 2018.

 

Introduz alterações no Decreto nº 35.041, de 24 de maio de 2010, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., atualmente denominada ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELÉTRICOS - EIRELI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 100, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 243, de 27 de dezembro de 2017, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 109ª Reunião do referido Comitê, realizada em 18 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 35.041, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., atualmente denominada ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELÉTRICOS - EIRELI, estabelecida na Rodovia BR 232, km 35,5, Distrito Industrial de Bonança, Moreno – PE, com CNPJ/MF nº 11.387.827/0001-16 e CACEPE nº 0392866-73, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

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III - produtos beneficiados: chicotes elétricos para linha automotiva (com terminais de conexão) – NBM/SH 8544.42.00; fios e cabos elétricos com tensão não superior a 1.000V para linha automotiva – NBM/SH 8544.49.00; chicotes elétricos para linha branca – NBM/SH 8544.42.00; chicotes elétricos para segurança embarcada (sistemas de câmeras) – NBM/SH 8544.42.00; chicotes elétricos para dispositivos elétricos e eletrônicos – NBM/SH 8544.42.00; chicotes elétricos para rastreadores – NBM/SH 8544.42.00; painéis para ensaios didáticos – aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de ondas, plugues e tomadas corrente, suporte para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção) para tensão não superior a 1.000V, conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras ópticas – NBM/SH 8536.49.00; painéis para ensaios didáticos – instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor) – NBM/SH 9026.10.29 e chaves magnéticas para PDAs – NBM/SH 8536.50.90; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.