Texto Original



DECRETO Nº 46.062, DE 28 DE MAIO DE 2018.

 

Introduz modificações no Decreto nº 38.816, de 8 de novembro de 2012, que regulamenta o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco - FURPE, e no Decreto nº 41.934, de 20 de julho de 2015, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, relativamente à destinação da taxa que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do artigo 2º da Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco - FURPE;

 

CONSIDERANDO a necessidade de destinar para o FURPE os recursos provenientes da arrecadação da taxa de administração prevista no Decreto nº 41.934, de 20 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 13.484 de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO;

 

CONSIDERANDO também a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 38.816, de 8 de novembro de 2012, que regulamenta o FURPE, relativamente à forma de depósito ao referido Fundo da mencionada taxa de administração prevista no Decreto nº 41.934, de 20 de julho de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 41.934, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 4º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. Relativamente à taxa de administração de que trata o caput: (NR)

..........................................................................................................................

III - os recursos provenientes do seu recolhimento devem ser destinados ao Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco – FURPE, instituído nos termos da Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002. (NR)

.......................................................................................................................”.

 

Art. 2º Em face do disposto no art. 1º, o Decreto nº 38.816, de 8 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3° .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 4º Não se aplicam as disposições deste artigo à receita proveniente da arrecadação da taxa prevista no Decreto nº 41.934, de 20 de julho de 2015, que deve observar o regramento ali estabelecido. (AC)

.......................................................................................................................”.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.