DECRETO Nº 46.062, DE 28 DE MAIO DE
2018.
Introduz
modificações no Decreto nº 38.816, de 8 de novembro de
2012, que
regulamenta o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário
de Pernambuco - FURPE,
e no Decreto nº 41.934, de 20 de julho de 2015, que
institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de
Pernambuco – PRODEAUTO, relativamente à destinação da taxa que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no inciso VIII do artigo 2º da Lei nº
12.309, de 19 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Rodoviário,
Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco -
FURPE;
CONSIDERANDO
a necessidade de destinar para o FURPE os recursos provenientes da arrecadação
da taxa de administração prevista no Decreto nº 41.934,
de 20 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº
13.484 de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento
do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO;
CONSIDERANDO
também
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 38.816,
de 8 de novembro de 2012, que regulamenta o FURPE, relativamente à forma de
depósito ao referido Fundo da mencionada taxa de administração prevista no Decreto nº 41.934, de 20 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 41.934, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 4º
.............................................................................................................
Parágrafo
único. Relativamente à taxa de administração de que trata o caput: (NR)
..........................................................................................................................
III
- os recursos provenientes do seu recolhimento devem ser destinados ao Fundo
Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de
Pernambuco – FURPE, instituído nos termos da Lei nº
12.309, de 19 de dezembro de 2002. (NR)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Em face do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 38.816, de 8 de novembro de 2012,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
3° .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
4º Não se aplicam as disposições deste artigo à receita proveniente da
arrecadação da taxa prevista no Decreto nº 41.934, de
20 de julho de 2015, que deve observar o regramento ali estabelecido. (AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em
1º de junho de 2018.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS