Texto Original



DECRETO Nº 46.072, DE 28 DE MAIO DE 2018.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa REGISTEX INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 127/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 231, de 27 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa REGISTEX INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS LTDA., estabelecida na Avenida Miguel de Freitas Torres, nº 227, PDSA – MODULO II, Distrito Industrial, Caruaru – PE, com CNPJ/MF nº 12.959.361/0001-49 e CACEPE nº 0424009-02, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos / isonomia;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) por ampliação com nova linha de produtos: malha 30 pv com 6% de elástano (50/50% e/ou 67/33%) - NBM/SH 6004.90.90; malha 30 pa com 6% de elástano (50/50% e/ou 67/33%) - NBM/SH 6004.90.90; malha mescla pa cores diversas - NBM/SH 6004.90.90; malha algodão 30 crua ou branqueada - NBM/SH 6006.21.00; malha algodão penteada branca - NBM/SH 6006.21.00; malha algodão 24 branca – NBM/SH 6006.21.00; malha 24 colmeia branca - NBM/SH 6006.21.00; moletinho 24 algodão 100% branco - NBM/SH 6006.21.00; malha algodão 30 tinta - NBM/SH 6006.22.00; malha algodão penteada tinta - NBM/SH 6006.22.00; malha algodão 24 tinta - NBM/SH 6006.22.00; ribana 24 algodão 100% tinto - NBM/SH 6006.22.00; malha 24 colmeia tinto - NBM/SH 6006.22.00; moletinho 24 algodão 100% tinto - NBM/SH 6006.22.00; ribana 24 algodão com 3% elástano - NBM/SH 6006.90.00 e ribana algodão penteada 3% elástano - NBM/SH 6006.90.00; e

 

b) por isonomia: malha com fios sintéticos e elastômero, crus ou branqueados - NBM/SH 6004.10.31; malha com fios sintéticos e elastômero tinto - NBM/SH 6004.10.32; malha com fios de algodão, diversas cores - NBM/SH 6006.23.00; malha com fios sintéticos crus ou branqueados - NBM/SH 6006.31.00; malha com fios sintéticos tintos - NBM/SH 6006.32.00; tecido de malha e fibra sintética - NBM/SH 6006.41.00 e tecido de malha e fibra sintética diversos, 100% tinto - NBM/SH 6006.42.00;

 

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:

 

a)    por ampliação: 12 (doze) anos; e

 

b) por isonomia:

 

1. para os produtos: malha com fios sintéticos e elastômero, crus ou branqueados - NBM/SH 6004.10.31; malha com fios sintéticos e elastômero tintos - NBM/SH 6004.10.32; malha com fios de algodão diversas cores - NBM/SH 6006.23.00; malha com fios sintéticos crus ou branqueados - NBM/SH 6006.31.00 e malha com fios sintéticos tintos - NBM/SH 6006.32.00, até 28 de fevereiro de 2023, prazo que resta à empresa PAULISTEX INDUSTRIAL LTDA., conforme Decreto nº 36.222, de 16 de fevereiro de 2011; e

 

2. para os produtos: tecido de malha e fibra sintética - NBM/SH 6006.41.00 e tecido de malha e fibra sintética diversos, 100% tinto - NBM/SH 6006.42.00, até 31 de agosto de 2022, prazo que resta à empresa RIO MALHAS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., conforme Decreto nº 35.528, de 30 de agosto de 2010;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.959.361, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente fabricados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.