Texto Anotado



DECRETO Nº 46.081, DE 29 DE MAIO DE 2018.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PANCRISTAL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 103, de 2 de abril de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 001/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 036, de 5 de abril de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa PANCRISTAL LTDA., estabelecida na Rua Joaquim José Cavalcante Neto, nº 403, Coqueiro – Surubim/PE, com CNPJ/MF nº 12.815.437/0001-62 e CACEPE nº 0135460-40, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa PANCRISTAL LTDA., estabelecida na Rua Joaquim José Cavalcante Neto, nº 403, Coqueiro - Surubim - PE, com CNPJ/MF nº 12.815.437/0001-62 e CACEPE nº 0135460-40, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.601, de 30 de janeiro de 2020.)

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: pamonha de milho - NBM/SH 1901.90.90; canjica crua - NBM/SH 1104.23.00; bolo banana - NBM/SH 1901.20.00;

 

III - produtos beneficiados: pamonha de milho - NBM/SH 1901.90.90; canjica crua - NBM/SH 1104.23.00; e preparações para bolo - NBM/SH 1901.20.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.601, de 30 de janeiro de 2020.)

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com a alínea “b” do inciso III do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, por se tratar de empresa cujo CNAE consta das exceções relativas à obrigatoriedade da observância do montante mínimo de recolhimento do ICMS; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.