DECRETO
Nº 46.081, DE 29 DE MAIO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
PANCRISTAL LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
103, de 2 de abril de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 001/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 036, de 5 de abril de 2018,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa PANCRISTAL LTDA., estabelecida na Rua Joaquim José
Cavalcante Neto, nº 403, Coqueiro – Surubim/PE, com CNPJ/MF nº
12.815.437/0001-62 e CACEPE nº 0135460-40, o estímulo de que trata o artigo 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de
produtos;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: pamonha de milho - NBM/SH 1901.90.90; canjica crua -
NBM/SH 1104.23.00; bolo banana - NBM/SH 1901.20.00;
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90%
(noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com a alínea “b” do inciso
III do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006, por se tratar de empresa cujo CNAE consta das exceções relativas à
obrigatoriedade da observância do montante mínimo de recolhimento do ICMS; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze
mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS