DECRETO
Nº 46.082, DE 29 DE MAIO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ROSATEX DO
NORDESTE PRODUTOS SANEANTES LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 115/2017, a Resolução nº 102, de 22 de dezembro de 2017, e o
teor do Ofício CONDIC nº 233, de 27 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ROSATEX
DO NORDESTE PRODUTOS SANEANTES LTDA., estabelecida na Avenida Dr. Rinaldo de
Pinho Alves, 2680, prédio do galpão 10 a 15 e 18 a 21, Paratibe – Paulista –
PE, com CNPJ/MF nº 05.642.147/0001-07 e CACEPE nº 0302891-73, o estímulo de que
trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação
com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário de farmacoquímica/ atividade industrial
relevante.
III - produtos beneficiados:
a) prioritários: sabão de coco em pedra
-NBM/SH 3401.19.00; sabão de coco em pó -NBM/SH 3401.20.90; detergente em pó
-NBM/SH 3401.20.90;
b) relevante: sabão em pasta -NBM/SH
3401.19.00.
IV - prazo de fruição: contados a partir
do mês subsequente ao da publicação do presente decreto:
a) para os produtos pertencentes ao
agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
b) para o produto pertencente à
atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valores equivalentes a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo
incremento da produção comercializada para produtos prioritários; e
b) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e
devido pelo incremento da produção comercializada, para produtos relevantes;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.642.147, de acordo
com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº
28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Fica autorizada a terceirização
da industrialização dos produtos incentivados nos termos deste artigo, com as
empresas: SCARLET INDUSTRIAL LTDA., CNPJ/MF 60.648.557/0001-65, IE nº
672.153.323.112, matriz, situada na Rua José Sanches Marin, nº 680, bairro Vila
Colorado, Suzano, São Paulo; REVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA
LTDA., CNPJ/MF 46.062.709/0001-12, IE nº 388.010.950.110, matriz, situada na
Rodovia Akzo Nobel, 2001, bairro Rio Baixo, Itupeva, São Paulo; GTEX BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., CNPJ/MF 43.623.792/0001-63, IE nº 336.493.269.111,
matriz, situada na Rua Rosa Mafei, 376, bairro Bonsucesso, Guarulhos, São
Paulo; GTEX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., CNPJ/MF 43.623.792/0006-78, IE nº
388.053.302.110, filial, situada na Rodovia Akzo Nobel, 2001, Galpão 001, bairro
Rio Baixo, Itupeva, São Paulo, nos termos previstos no § 4º do artigo 4º e
no § 19 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, ficando a mencionada autorização condicionada à observância das
seguintes características:
I - prazo de terceirização: 1 (um) ano
contado a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
II - para os produtos do agrupamento
industrial prioritário: benefício concedido de crédito presumido do ICMS no
percentual de 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento), incidente sobre
o saldo devedor do ICMS normal, apurado a cada período fiscal, equivalente a
90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a Região
Metropolitana do Recife; e
III - para o produto pertencente à
atividade industrial relevante: benefício concedido de crédito presumido do
ICMS no percentual de 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por
cento) incidente sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal, equivalente a 90% (noventa pro cento) do percentual máximo previsto
para a Região Metropolitana do Recife.
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não
fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro
de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS