Texto Original



DECRETO Nº 46.082, DE 29 DE MAIO DE 2018.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ROSATEX DO NORDESTE PRODUTOS SANEANTES LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 115/2017, a Resolução nº 102, de 22 de dezembro de 2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 233, de 27 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ROSATEX DO NORDESTE PRODUTOS SANEANTES LTDA., estabelecida na Avenida Dr. Rinaldo de Pinho Alves, 2680, prédio do galpão 10 a 15 e 18 a 21, Paratibe – Paulista – PE, com CNPJ/MF nº 05.642.147/0001-07 e CACEPE nº 0302891-73, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de farmacoquímica/ atividade industrial relevante.

 

III - produtos beneficiados:

 

a) prioritários: sabão de coco em pedra -NBM/SH 3401.19.00; sabão de coco em   pó -NBM/SH 3401.20.90; detergente em pó -NBM/SH 3401.20.90;

 

b) relevante:  sabão em pasta -NBM/SH 3401.19.00.

 

IV - prazo de fruição: contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente decreto:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e

 

b) para o produto pertencente à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valores equivalentes a:

 

a) 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada para produtos prioritários; e

 

b) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, para produtos relevantes;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.642.147, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Fica autorizada a terceirização da industrialização dos produtos incentivados nos termos deste artigo, com as empresas: SCARLET INDUSTRIAL LTDA., CNPJ/MF 60.648.557/0001-65, IE nº 672.153.323.112, matriz, situada na Rua José Sanches Marin, nº 680, bairro Vila Colorado, Suzano, São Paulo; REVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., CNPJ/MF 46.062.709/0001-12, IE nº 388.010.950.110, matriz, situada na Rodovia Akzo Nobel, 2001, bairro Rio Baixo, Itupeva, São Paulo; GTEX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., CNPJ/MF 43.623.792/0001-63, IE nº 336.493.269.111, matriz, situada na Rua Rosa Mafei, 376, bairro Bonsucesso, Guarulhos, São Paulo; GTEX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., CNPJ/MF 43.623.792/0006-78, IE nº 388.053.302.110, filial, situada na Rodovia Akzo Nobel, 2001, Galpão 001, bairro Rio Baixo, Itupeva, São Paulo, nos termos previstos no § 4º do artigo 4º e no § 19 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a mencionada autorização condicionada à observância das seguintes características:

 

I - prazo de terceirização: 1 (um) ano contado a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

II - para os produtos do agrupamento industrial prioritário: benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento), incidente sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado a cada período fiscal, equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a Região Metropolitana do Recife; e

 

III - para o produto pertencente à atividade industrial relevante: benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) incidente sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, equivalente a 90% (noventa pro cento) do percentual máximo previsto para a Região Metropolitana do Recife.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.