DECRETO
Nº 46.084, DE 29 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre a
renovação e prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido
pelo Decreto nº 31.605, de 28 de março de 2008, à empresa
VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXAUSTORES LTDA., cujo nome
empresarial foi alterado para VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
VENTILADORES LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 107ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 28 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam renovados e prorrogados os
prazos de fruição do incentivo do PRODEPE, de que trata o Decreto nº 26.625, de 19 de abril de 2004, à empresa
VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXAUSTORES LTDA., cujo nome
empresarial foi alterado para VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
VENTILADORES LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 42,
Distrito Industrial Prefeito José Augusto Férrer de Morais, Vitória de Santo
Antão - PE, com CNPJ nº 08.934.225/0001-27 e CACEPE nº 0353161-95, nos termos
do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto
no art. 1º, o Decreto nº 31.605, de 28 de março de 2008, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa VENTISOL
NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXAUSTORES LTDA., cujo nome empresarial foi
alterado para VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VENTILADORES LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz
Gonzaga, BR 232, km 42, Distrito Industrial Prefeito José Augusto Férrer de
Morais, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ nº 08.934.225/0001-27 e CACEPE nº
0353161-95,
o estímulo de que trata o artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos de
fruição: (NR)
a) para o
produto ventilador de teto – NBM/SH 8414.59.90: (AC)
1. de 1º de
setembro de 2007 a 31 de janeiro de 2015;
2. de 1º de
fevereiro de 2015 a 31 de agosto de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos
do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.285, de 11
de junho de 2012; e
3. de 1º de
setembro de 2017 a 31 de janeiro de 2027, renovação do incentivo, nos termos do
inciso III do caput e do § 5º do artigo 10 da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999; e
b) para os
demais produtos: (AC)
1. de 1º de
setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; e
2. de 1º de
setembro de 2019 a 31 de agosto de 2031, prorrogação do incentivo, nos termos
do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999;
..........................................................................................................................
VII - taxa de administração em
valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de setembro
de 2007 a 31 de agosto de 2017, não pode ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil
e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e (AC)
b) no período de 1º de setembro
de 2017 a 31 de agosto de 2031, independentemente de qualquer limite de valor.
(AC)
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à
não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao
cumprimento, pelo Poder Executivo e pelo beneficiário, dos requisitos previstos
no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS