DECRETO
Nº 46.083, DE 29 DE MAIO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SIQUEIRA
CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 083/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 169, de 5 de outubro de
2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., estabelecida na Rua da Palma,
nº 295, Sala 0517, Santo Antônio, Recife – PE. CEP. 50.010-460, com CNPJ/MF nº
01.791.424/0006-99 e CACEPE nº 0725096-78, o estímulo de que tratam os artigos
8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista;
III - produtos beneficiados: pneus novos
dos tipos utilizados em automóveis de passageiros e de corridas - NBM/SH
4011.10.00; pneus novos dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões - NBM/SH
4011.20.90; pneumáticos novos de borracha, dos tipos utilizados em veículos e
máquinas agrícolas ou florestais - NBM/SH 4011.61.00; e pneus novos em
construção radial para caminhonetas e vans - NBM/SH 4011.99.90;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS,
incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do
prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida
pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS
relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna,
aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento),
quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga
tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a
12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a carga
tributária aplicável for:
1.3.1. superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de
2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.3.2. superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de
2016 a 31 de dezembro de 2019; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a carga
tributária aplicável for superior a:
1.4.1. 17% (dezessete por cento), no
período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de
janeiro de 2020; e
1.4.2. 18% (dezoito por cento), no
período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e
2. em se tratando de operação
interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do imposto apurado;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação
de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada,
excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial
estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do
artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio
ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS