DECRETO
Nº 46.089, DE 30 DE MAIO DE 2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação tributária na aquisição de
leite e derivados, em outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650,
de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF
de:
..........................................................................................................................
VII
- manteiga em embalagem de até 500g (quinhentos gramas); (AC)
VIII
- coalhada em embalagem de até 150g (cento e cinquenta gramas); e (AC)
IX
- bebida láctea e iogurte acondicionados: (AC)
a)
em bandeja de até 540g (quinhentos e quarenta gramas); e
b)
em outras embalagens de até 900g (novecentos gramas).
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2018.
Art.
3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 348 do Decreto
n° 44.650, de 2017.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS