Texto Original



DECRETO Nº 46.089, DE 30 DE MAIO DE 2018.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação tributária na aquisição de leite e derivados, em outra Unidade da Federação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de:

..........................................................................................................................

VII - manteiga em embalagem de até 500g (quinhentos gramas); (AC)

 

VIII - coalhada em embalagem de até 150g (cento e cinquenta gramas); e (AC)

 

IX - bebida láctea e iogurte acondicionados: (AC)

 

a) em bandeja de até 540g (quinhentos e quarenta gramas); e

 

b) em outras embalagens de até 900g (novecentos gramas).

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2018.

 

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 348 do Decreto n° 44.650, de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.