DECRETO
Nº 46.087, DE 30 DE MAIO DE 2018.
Introduz
modificações no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica – NFC-e, ao Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e e à
isenção do imposto nas operações promovidas pela organização não governamental
Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão
Nordestino.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 27/2018, ratificado pelo Ato Declaratório nº 8, publicado no
Diário Oficial da União de 20 de abril de 2018;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 197:
“Art. 121-A. A obrigação da administradora
de cartão de crédito, de débito ou similar, de informar à Sefaz o valor
relativo a pagamento, efetuado por meio do respectivo sistema, correspondente a
operação ou prestação realizada por contribuinte do ICMS, ainda que não
inscrito no Cacepe, prevista no artigo 44-A da Lei nº
15.730, de 2016, deve ser cumprida mediante geração e entrega de arquivo
digital, obedecidos os prazos e procedimentos previstos na Portaria SF nº 121,
de 28 de agosto de 2007 (Convênio ICMS 134/2016). (AC)
..........................................................................................................................
Art. 147. A NFC-e é o documento
fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operação interna destinada
a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o estabelecido
nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016.
(NR)
..........................................................................................................................
§ 3º O documento fiscal de que trata o caput: (AC)
I - não pode ser utilizado em operação enquadrada em qualquer
das situações abaixo discriminadas, hipótese em que deve ser emitida NF-e:
a) cujo valor seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais);
b) realizada com veículo sujeito a licenciamento por órgão
oficial; ou
c) promovida por:
1. concessionária de veículo automotor; ou
2. estabelecimento enquadrado como depósito fechado, central
de distribuição, sede administrativa, escritório administrativo, almoxarifado
ou ponto de exposição;
II - deve identificar o destinatário, mediante indicação do respectivo CNPJ, CPF ou, tratando-se de
estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) operação com valor igual ou
superior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
b) operação com valor inferior ao
estabelecido na alínea “a”, quando solicitado pelo consumidor; ou
c) entrega da mercadoria em
domicílio, hipótese em que deve constar a informação do respectivo endereço; e
III - pode ser utilizado na venda a prazo.
§ 4º O contribuinte obrigado ou credenciado para emissão de
NFC-e deve cessar o uso do respectivo ECF. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 149.
..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput:
(NR)
I - veda a emissão de Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, por meio de ECF ou por
qualquer outro meio; e (AC)
II - não se aplica à operação
realizada: (AC)
a) fora do estabelecimento;
b) por concessionária ou permissionária de serviço público
relativo a fornecimento de energia elétrica ou gás canalizado ou a distribuição
de água;
c) por contribuinte enquadrado no
Simples Nacional na condição de MEI; ou
d) por produtor rural não inscrito
no CNPJ.
..........................................................................................................................
§
3º O contribuinte pode ser dispensado do uso da NFC-e, desde que: (AC)
I
- utilize NF-e em todas as suas operações;
II
- exerça, preponderantemente, uma das seguintes atividades:
a) cooperativa de produtor;
b) venda exclusivamente por meio de
Internet ou telemarketing;
c) indústria ou comércio
atacadista que não possuam recinto de atendimento ao público destinado a venda
de mercadoria a pessoa física; ou
d) empresa de refeições coletivas.
III - cumpra
os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e
IV
- requeira, à ARE do seu domicílio fiscal, a respectiva dispensa da obrigatoriedade.
§
4º Deve ser revogada a dispensa concedida nos termos do § 3º quando constatado
o descumprimento de qualquer dos requisitos para sua concessão. (AC)
Art.
149-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, na hipótese de operação cujo
pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro
instrumento de pagamento eletrônico, observa-se: (AC)
I
- a emissão do respectivo comprovante deve estar vinculada à NFC-e
correspondente, mediante interligação com o programa emissor do mencionado
documento fiscal; e
II
- na hipótese de impressão do Danfe-NFC-e,
deve ser utilizado o mesmo equipamento para impressão do comprovante referido
no inciso I.
Parágrafo
único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:
I
- à venda realizada fora do estabelecimento; e
II
- ao estabelecimento com atividade preponderante
relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares,
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, credenciado nos termos
do art. 149-B.
Art. 149-B. Fica credenciado, para efeito da dispensa prevista no
inciso II do parágrafo único do art. 149-A, o contribuinte que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: (AC)
I
- seja inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um
dos seguintes códigos da CNAE: 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01,
5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03,
9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03;
II
- cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e
III
- cujo equipamento, fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela
instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta
corrente e destinado ao registro ou processamento de dados relativos ao
pagamento da operação:
a)
contenha os dados a serem impressos no comprovante da operação, referentes ao
nome empresarial e endereço do estabelecimento, iguais aos que constam no
Cacepe; e
b)
seja utilizado exclusivamente no estabelecimento para o qual tenha sido
autorizado pela administradora de cartão ou instituição financeira, vedado o
seu uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa.
§
1º O credenciamento a que se refere o caput é concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal, independentemente de prévio requerimento do contribuinte.
§ 2º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, o
contribuinte que deixar de observar qualquer dos requisitos estabelecidos no caput
deve ser descredenciado, mediante edital, ficando sujeito às seguintes sanções:
I - obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento
vinculada à NFC-e correspondente, nos termos do art. 149-A; e
II - apreensão do equipamento fornecido pela administradora de cartão
de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito
automático em conta corrente.
..........................................................................................................................
Art.
153-B. É obrigatória a emissão do BP-e a partir de 1º de setembro de 2018,
devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o
inciso I do § 1º do art. 143. (NR)
§
1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais não eletrônicos, a
partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de
ECF: (NR)
I
- Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13, exceto em relação ao serviço de
transporte intermunicipal de passageiros não iniciado em terminal rodoviário ou
em agência de viagem e prestado de forma seccionada, nos termos das normas de
regulamentação da referida atividade; (AC)
II
- Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14; e (AC)
III
- Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
197.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pode ser emitida de forma
manual, em substituição à emissão por ECF, na operação realizada: (AC)
I
- fora do estabelecimento;
II
- por contribuinte enquadrado no Simples Nacional na condição de MEI; ou
III
- por produtor rural não inscrito no CNPJ.
........................................................................................................................”.
Art. 2° O Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - a partir de 1º de julho de 2018,
relativamente aos §§ 3º e 4º do artigo 147 do Decreto nº 44.650, de 2017; e
II - na data da sua publicação, nos
demais casos.
Art. 4º Ficam revogados o § 2º do artigo
149 e o artigo 150 do Decreto n° 44.650, de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................
Art. 64.
.........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 1º O benefício
fiscal previsto no caput também se aplica: (NR)
I - à prestação
de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, quando a
responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à organização
mencionada no caput; e (AC)
II - ao
diferencial de alíquotas devido nas entradas interestaduais destinadas à
mencionada organização, quando for o caso. (AC)
....................................................................................................................................................”.