DECRETO
Nº 46.088, DE 30 DE MAIO DE 2018.
Modifica
o Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações
internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,
relativamente à Margem de Valor Agregado – MVA e à emissão de documento fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de
alterar a Margem de Valor Agregado – MVA relativa ao produto telefone para rede
celular,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto nº
46.028, de 17 de maio de 2018, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, corresponde a: (NR)
a) 32% (trinta e dois por cento), para as mercadorias
relacionadas nos itens 52 e 53 do Anexo Único; e (AC)
b) 45% (quarenta e cinco por cento), para as mercadorias
relacionadas nos demais itens do Anexo Único; e (AC)
..........................................................................................................................
Art.
6º-A. No período de 1º de junho a 31 de agosto de 2018, nas transferências
internas destinadas a estabelecimento comercial varejista, promovidas por
central de distribuição detentora do regime previsto no § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, fica
dispensado o destaque do imposto de responsabilidade indireta, relativamente a
cada operação, desde que sejam adotados os seguintes procedimentos: (AC)
I
- emissão de NF-e de ajuste, para fins de registro e recolhimento do ICMS de
responsabilidade indireta não destacado nos documentos fiscais referentes a
cada operação, contendo, além dos requisitos exigidos:
a)
valores totais da base de cálculo e do correspondente imposto de
responsabilidade indireta, por destinatário; e
b)
a expressão: “Documento fiscal emitido para efeito do ajuste previsto no art.
6º-A do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018”; e
II
- elaboração de planilha que possibilite a perfeita identificação das operações
em relação às quais não tenha sido efetuado o destaque do imposto de
responsabilidade indireta, para apresentação ao Fisco, quando solicitada,
contendo a identificação dos respectivos documentos fiscais e, em especial:
a)
os valores da base de cálculo e do correspondente imposto, de responsabilidade
direta e indireta; e
b)
os dados referentes ao documento fiscal previsto no inciso I e os números dos
documentos fiscais relativos às correspondentes operações de transferência.
Parágrafo
único. O documento fiscal previsto no inciso I do caput deve ser
emitido:
I
- até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, relativamente
às transferências ocorridas entre os dias 1º e 25 (vinte e cinco); e
II
- no último dia de cada período fiscal, relativamente às transferências
ocorridas entre o dia 26 (vinte e seis) e o último dia do mencionado período.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em
1º de junho de 2018.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS