Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Altera a Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, e alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 5º O exercício dos cargos da carreira criada por esta Lei Complementar, dar-se-á na unidade central da SEPLAG ou nos núcleos setoriais, conforme o definido no art. 15 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.

 

§ 1º SUPRIMIDO

 

§ 2º SUPRIMIDO

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Art. 18 .............................................................................................................

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§ 4º Os Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão cumprirão estágio probatório, conforme definido no art. 1º do Decreto 34.491, de 30 de dezembro de 2009.

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Art. 34. Fica instituído o Adicional de Desempenho da Atividade de Planejamento, Orçamento e Gestão - ADA, devido aos ocupantes dos cargos de Analista em Planejamento, Orçamento e Gestão, no percentual de até 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o vencimento base, atribuído em função dos resultados obtidos no nível institucional pelos Órgãos da Administração Pública Estadual no ano anterior.

 

§ 1º Para o cálculo do ADA dos Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão que, no ano anterior, tenham exercido suas funções nos núcleos setoriais, será considerado o desempenho alcançado pela Instituição em que o núcleo setorial esteja localizado, nos Pactos de Resultados firmados pelo dirigente daquela Instituição e o Governador do Estado, conforme o § 3º do art. 20 da Lei Complementar nº 141, de 2009, ou qualquer outro instrumento adotado pelo Governo do Estado.

 

§ 2º Para o cálculo do ADA dos Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão que, no ano anterior, tenha exercido suas funções no núcleo central, será considerada a média de desempenho alcançado por todas as Instituições do Poder Executivo Estadual, nos Pactos de Resultados firmados pelos dirigentes das Instituições e o Governador do Estado, conforme o § 3º do art. 20 da Lei Complementar 141, de 2009, ou qualquer outro instrumento adotado pelo Governo do Estado.

 

§ 3º Na hipótese de serem utilizados, para o cálculo do ADA, outros instrumentos que não os Pactos de Resultados, as regras a serem adotadas para o cálculo do Adicional, tanto para os Analistas de Planejamento e Gestão que tenham exercido suas funções no núcleo central, quanto para aqueles que tenham exercido suas funções nos núcleos setoriais, serão determinadas em Decreto, considerando, total ou parcialmente, o conjunto de resultados a serem obtidos ou produtos a serem entregues.

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Art. 36 .............................................................................................................

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III - o valor a ser percebido, a título de AFC, será o efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das hipóteses previstas no inciso I deste artigo;

 

IV – o valor a ser percebido, a título de ADA, no caso de cessão dos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão para exercício dos cargos em comissão pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5, será calculado considerando o desempenho alcançado pela Instituição à qual o Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão tiver sido cedido, mensurado nos Pactos de Resultados firmados pelo dirigente daquela Instituição e o Governador do Estado, conforme o § 3º do art. 20 da Lei Complementar 141, de 2009, ou qualquer outro instrumento adotado pelo Governo do Estado;

 

V – o valor a ser percebido, a título de ADA, no caso de cessão dos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão para exercício dos cargos em comissão não pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, será o efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das hipóteses previstas no inciso I deste artigo.

 

Parágrafo único. Na hipótese elencada no art. 1º da Lei Complementar nº 173, de 7 de julho de 2011, os integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão desobrigam-se do cumprimento da carga horária mencionada no art. 33 e parágrafos desta Lei.

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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.