Texto Original



DECRETO Nº 46.092, DE 31 DE MAIO DE 2018.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto devido na operação interna de fornecimento de energia elétrica destinada a empresa de distribuição.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;

 

CONSIDERANDO o item 112 do Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, que relaciona e identifica os atos normativos relativos aos benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no mencionado Convênio ICMS 190/2017;

 

CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido restabelecer o diferimento do recolhimento do imposto na operação interna de fornecimento de energia elétrica, promovida por usina termoelétrica que utilize óleo combustível e óleo diesel na produção da referida energia,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 395. .........................................................................................................

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina termoelétrica que utilize gás natural na produção de energia elétrica. (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do parágrafo único do artigo 395 do Decreto nº 44.650, de 2017.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.