DECRETO Nº 46.092, DE 31 DE MAIO DE
2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto devido na operação interna de fornecimento de energia elétrica
destinada a empresa de distribuição.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato
Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de
dezembro de 2017;
CONSIDERANDO
o item 112 do Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27
de março de 2018, que relaciona e identifica os atos normativos relativos
aos benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela
legislação estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº
160, de 7 de agosto de 2017, e no mencionado Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO
a decisão de política tributária no sentido restabelecer o diferimento do
recolhimento do imposto na operação interna de fornecimento de energia
elétrica, promovida por usina termoelétrica que utilize óleo combustível e óleo
diesel na produção da referida energia,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 395. .........................................................................................................
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de
usina termoelétrica que utilize gás natural na produção de energia elétrica.
(NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e
II do parágrafo único do artigo 395 do Decreto nº
44.650, de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor em 1º de junho de 2018.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 31 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS