DECRETO
Nº 46.093, DE 31 DE MAIO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação de diferimento do
recolhimento do imposto na saída com destino a estabelecimento industrial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo
Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26
de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO
a decisão de política tributária no sentido de prorrogar a vigência do diferimento
do recolhimento do imposto na saída de mercadoria com destino a estabelecimento
industrial de partes e acessórios de motocicleta,
DECRETA:
Art. 1º O
Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017, passa a vigorar com modificações, conforme
o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 31 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS
AO DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
NOS TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................
Art. 9º Até 30 de junho de 2021, saída
interna das seguintes mercadorias, relacionadas com a correspondente
classificação na NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para
utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de
motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da
NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete,
classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no inciso II
do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016: (NR)
..................................................................................................................................................”.