Texto Original



LEI Nº 9.926, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Dispõe sobre a distribuição aos Municípios de Pernambuco, no exercício de 1987, da parcela do ICM que lhes é destinada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º A participação de cada Município, na parcela da receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM que lhe é destinada, será determinada, no exercício de 1987, pela aplicação de um índice percentual estabelecido de acordo com o artigo 2º, da Lei nº 8.594, de 23 de junho de 1981.

 

          Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Antônio Carlos Bastos Monteiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.