LEI Nº 9.926, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986.
Dispõe sobre a
distribuição aos Municípios de Pernambuco, no exercício de 1987, da parcela do
ICM que lhes é destinada.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º A participação de cada Município, na parcela da receita do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM que lhe é destinada, será
determinada, no exercício de 1987, pela aplicação de um índice percentual
estabelecido de acordo com o artigo 2º, da Lei nº 8.594,
de 23 de junho de 1981.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Antônio Carlos Bastos Monteiro