LEI Nº 9.990 DE 13
DE JANEIRO DE 1987
Estabelece
normas para concessão de anuência prévia, pela autoridade metropolitana à
aprovação, pelos municípios da Região Metropolitana do Recife, dos projetos de
parcelamento do solo para fins urbanos na forma do art. 13 e seu parágrafo
único, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A
presente Lei regula no âmbito da Região Metropolitana do Recife, o exame e a
anuência prévia, a que refere o art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, de acordo com as normas e princípios básicos nesta fixados,
nos decretos estaduais regulamentadores no Plano de Desenvolvimento Integrado,
atualizado pelo Plano de Desenvolvimento Metropolitano, ambos aprovados pelo
Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Recife.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei e com vistas a estruturação urbana da Região Metropolitana do
Recife, o território metropolitano divide-se em:
I - áreas
urbanizáveis; e
II - áreas não
urbanizáveis.
Art. 3º As
áreas urbanizáveis ficam classificadas em:
I - nucleações
metropolitanas;
II - interstícios
metropolitanos;
III - núcleos
urbanos em áreas rurais.
Parágrafo único.
A categoria referida no inciso III deste artigo, compreende os núcleos rurais
metropolitanos definidos na Lei Estadual nº 9.680, de 12
de agosto de 1986 (Lei de Proteção de Mananciais da Região Metropolitana do
Recife).
Art. 4º Para os
efeitos dos arts. 13 e 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
ficam estabelecidas as seguintes Áreas de Interesse Especial.
I - Áreas de
Preservação de Sítios Históricos;
II - Áreas
Alagáveis ou Alagadas;
III - Áreas de
Proteção de Mananciais;
IV - Reservas
Ecológicas;
V - Áreas de
Proteção Ambiental; e
VI - Áreas
Estuarinas.
Art. 5º As
áreas referidas nos arts. 2º, 3º e 4º, ressalvado o disposto nos arts. 29 e 30
desta Lei serão delimitadas pelo Poder Executivo, mediante lançamento gráfico
em cartas planialtimétricas do Sistema Cartográfico da Região Metropolitana do
Recife, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do inicio da sua
vigência.
TÍTULO
II
DAS
NORMAS DE PARCELAMENTO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º As
normas técnicas a que deverão submeter-se os projetos de parcelamento
compreendem:
I - normas
gerais de parcelamento;
II - normas de
parcelamento nas Áreas de Interesse Especial;
III - normas
específicas para os loteamentos industriais;
§ 1º As normas
gerais de parcelamento são aplicáveis às áreas urbanizáveis, às áreas de
interesse especial e aos loteamentos industriais.
§ 2º Em caso de
superposição de normas técnicas de parcelamento em uma mesma área, prevalecerão
aquelas que determinarem restrições mais rigorosas.
Art. 7º O
parcelamento do solo somente será permitido quando satisfeitas as seguintes
exigências:
I - obediência
ao disposto nesta Lei;
II - apresentação
de plano urbanístico definindo o parcelamento, a ocupação e o uso do solo,
quando a gleba tiver área superior a 50 ha (cinqüenta hectares);
III - apresentação
dos elementos mencionados no art. 9º e seus parágrafos, da Lei Federal nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, e nos arts. 42 à 46 desta Lei;
IV - atendimento
ao disposto na legislação sobre a defesa do meio ambiente;
V - atendimento
ao disposto na legislação específica de controle de poluição ambiental e na
respectiva regulamentação;
VI - apresentação
das soluções para os equipamentos urbanos, em especial para aqueles necessários
aos serviços de coleta e escoamento das águas pluviais e de esgotamento
sanitário;
VII - atendimento
ao disposto na legislação municipal respectiva.
Parágrafo único.
Se necessário à implantação de equipamentos urbanos, o parcelamento ficará condicionado
à reserva complementar de área non aedificandi para esse fim.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
DE PARCELAMENTO
Art. 8º O
parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observado o disposto nesta Lei e nas legislações federal e
municipais pertinentes.
Art. 9º Do
loteamento do solo para fins urbanos resultarão, necessariamente:
I - áreas
públicas, assim compreendidas:
a) as áreas
verdes;
b) as áreas
destinadas à implantação de equipamentos comunitários;
c) as áreas
destinadas à implantação de equipamentos urbanos; e
d) as áreas
destinadas aos logradores públicos, incluindo as praças e o sistema viário.
II - áreas
particulares constituídas por lotes autônomos organizados em quadras.
Parágrafo único.
Os índices urbanísticos e os padrões de dimensionamento aplicáveis às áreas de
uso público e às áreas particulares referidas neste artigo, são os constantes
dos Quadros I e II, anexos à presente Lei.
Art. 10.
Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos quando a gleba
a ser parcelada estiver, total ou parcialmente, localizada em área urbanizável.
§ 1º No
parcelamento das glebas parcialmente localizadas em área urbanizável serão
observados os seguintes princípios:
I - as glebas
com área inferior a 10 ha (dez hectares) e aquelas com mais de 80% (oitenta por
cento) de sua superfície situada na área urbanizável, poderão ser parceladas na
sua totalidade;
II - nos demais
casos, somente poderá ser parcelada a parte da gleba situada na área
urbanizável.
§ 2º Aplica-se
o disposto no inciso II do parágrafo anterior, quando o limite da área
urbanizável coincidir com uma via do sistema viário principal ou com um corpo
d'água de categoria H¹ou H², de que trata o art. 17, desta Lei.
§ 3º Não será
permitido o parcelamento em terrenos que contenham áreas aterradas, salvo se o
loteador apresentar laudo técnico atestando as condições favoráveis à
urbanização, devidamente aprovado pela CPRH - Companhia Pernambucana de
Controle da Poluição e de Administração dos Recursos Hídricos, quanto aos
aspectos de salubridade; e pela Prefeitura, quanto aos aspectos de estabilidade
para edificação.
Art. 11.
Somente poderão ser loteadas as glebas de área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), à exceção dos casos de enclave urbano, quando a solução técnica
do loteamento proporcione a melhoria do sistema viário ou dos equipamentos
urbanos existentes.
Art.12. Nas
Áreas ou Zonas de Especial Interesse Social, para fins de regularização
fundiária, recuperação ou urbanização e promoção de assentamentos habitacionais
populares, definidas pelo município, o parcelamento do solo obedecerá a índices
urbanísticos estabelecidos mediante análise específica de cada caso.
Art.13. As
áreas de restrição à urbanização não poderão ser computadas no cálculo do
percentual de áreas públicas do loteamento, salvo nos casos previstos no artigo
23.
Seção I
Da Preservação do
Relevo e da Vegetação
Art. 14. As glebas
que contenham áreas com declividades superiores a 30% (trinta por cento)
somente poderão ser parceladas:
I - Desde que o
total destas áreas correspondam a no máximo 30% (trinta por cento) da
superfície total da gleba; ou
II - Desde que
a superfície média dos lotes projetados, para estas áreas for igual ou superior
a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).
§ 1º Nas glebas
mencionadas no caput deste artigo, as obras de terraplenagem não poderão
exceder 35% (trinta e cinco por cento) da superfície total do imóvel, incluído
neste percentual as áreas reservadas ao sistema viário.
§ 2º As obras
de terraplenagem referidas no parágrafo anterior serão objeto de projeto
especial a ser submetido à apreciação prévia da FIDEM e da CPRH.
Art. 15. As glebas
que apresentem áreas cobertas por vegetação arbórea dos tipos capoeirão ou
coqueiral, somente serão parceladas quando:
I - A
superfície média dos lotes projetados para estas áreas seja de no mínimo 5.000m²
(cinco mil metros quadrados);
II - A superfície
a ser desmatada não exceda 35% (trinta e cinco por cento) destas áreas,
incluída neste percentual a parte destinada ao sistema viário.
Art. 16. Os
projetos de parcelamento deverão buscar uma solução integrada ao meio ambiente,
visando à preservação das características da área relativas ao relevo e à
vegetação.
Seção II
Da Preservação do
Sistema Hidrográfico
Art. 17. Para
os efeitos desta Lei, os corpos d'água são assim classificados:
I - categoria H¹
- compreendendo as áreas com cotas inferiores a 1,50m (um metro e meio) do
Sistema Cartográfico da Região Metropolitana do Recife, equivalente a 2,872mm
(dois mil e oitocentos e setenta e dois milímetros) em relação ao 0 (zero)
hidrográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - categoria
H² - compreendendo os leitos dos rios, riachos, canais, lagoas, açudes e
reservatórios, com largura superior a 3m (três metros);
III - categoria
H³ - compreendendo os demais corpos d'água cujos leitos apresentem largura
inferior a 3m (três metros) ou que tiverem área de drenagem inferior a 100ha
(cem hectares).
Art. 18. No
parcelamento de glebas cortadas por corpos d'água das categorias H¹ e H², serão
reservadas faixas de preservação ambiental, contíguas às margens, estabelecendo
os seguintes afastamentos:
I - de 5m
(cinco metros) para os corpos d'água de até 10m (dez metros) de largura;
II - igual à
metade da largura do corpo d'água que meçam de 10m (dez metros) a 200m
(duzentos metros) de distância entre as margens;
III - de 100m (cem
metros), para os corpos d'água de largura superior a 200m (duzentos metros).
Parágrafo único.
A faixa de preservação ambiental de que trata este artigo integrará a área
pública de loteamento, quando a superfície média dos lotes for igual ou
inferior a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).
Seção III
Das Áreas Verdes e
das Áreas Destinadas à Implantação de Equipamentos
Comunitários
Art. 19. Os
espaços destinados às áreas verdes e aos equipamentos comunitários serão
definidos de modo a integrá-los harmonicamente à estrutura urbana, considerados
sempre que possível os seguintes fatores:
I - centralidade
em relação ao conjunto, ao sistema viário e às atividades existentes ou
previstas nas áreas contíguas; e
II - minimização
das intervenções no meio físico.
Parágrafo único.
As áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários não poderão ter declividade
superior à declividade média dos lotes.
Art. 20. Os
percentuais de áreas verdes e de áreas destinadas à implantação de equipamentos
comunitários poderão, excepcionalmente, ser diferentes daqueles resultantes da
aplicação dos índices definidos no Quadro I, mediante regime de compensação,
até a metade do ali previsto em função da prioridade estabelecida para
implantação do sistema viário principal ou de equipamentos urbanos de interesse
metropolitano.
Art. 21. Nos
casos de projetos de parcelamento com densidade populacional definida, as áreas
de que trata esta seção serão calculadas na relação de 6,00m² (seis metros
quadrados) por habitante, nas nucleações e 8,00m² (oito metros quadrados), nos
interstícios.
Art. 22. As
áreas verdes assim como aquelas destinadas aos equipamentos comunitários terão
largura média superior a 50,00m (cinqüenta metros) devendo ser contínuas.
§ 1º O percentual
definido para cada área referida neste artigo poderá ser obtido pela soma de
parcelas, desde que distem uma da outra mais de 200m (duzentos metros),
observado o disposto no § 2º.
§ 2º Não se
enquadram como áreas verdes os cantos e fundos da quadra, bem como outra
qualquer nesga de terra com largura inferior a 20,00 (vinte metros).
Art. 23. As
áreas de restrição à urbanização caracterizadas pelas Reservas Ecológicas,
Áreas de Proteção de Mananciais e Áreas de Proteção Ambiental podem ser
integradas às áreas verdes de uso público do loteamento.
Seção IV
Do Sistema Viário
Art. 24. Para
os efeitos desta Lei, o Sistema Viário da Região Metropolitana do Recife
classifica-se em principal e complementar, hierarquizado segundo os tipos de
vias seguintes:
I - vias
expressas;
II - vias
arteriais;
III - vias
coletoras;
IV - vias
locais.
Art. 25. Nos
loteamentos, o Sistema Viário deverá harmonizar-se com o relevo e a hidrografia
do terreno, bem como integrar-se à malha viária dos loteamentos vizinhos e dos
planos urbanísticos para a área, devendo ainda adequar-se aos Sistemas Viário e
Ferroviário previstos no Plano Diretor de Transportes Urbanos da Região
Metropolitana do Recife.
Art. 26. O
Sistema Viário deverá atender as normas e Padrões definidos no Quadro II,
anexo, em especial no que diz respeito à:
I - pistas de
rolamento ;
II - pargura de
passeios;
III - perfis,
greides;
IV - interseções;
V - canteiros
centrais.
Art. 27. O
acesso de veículos aos lotes lindeiros à faixa de domínio das vias expressas
dar-se-á obrigatoriamente, por vias marginais ou por vias locais.
Art. 28. No
parcelamento de glebas com frente para o mar ou para corpos d'água das
categorias H¹ e H², serão previstas, obrigatoriamente, vias de acesso às
margens, praias e áreas de recreação e lazer nelas implantadas, espaçadas de,
no máximo 250.00m (duzentos e cinqüenta metros), com áreas reservadas a estacionamento
público nos pontos terminais.
CAPÍTULO
III
Das
Normas De Parcelamento Nas Áreas De Interesse Especial
Seção
I
Do
Parcelamento Nas Áreas de Preservação dos Sítios Históricos
Art. 29. As
Áreas de Preservação dos Sítios Históricos compreendem as seguintes categorias:
I - sítios
tombados;
II - conjuntos
antigos;
III - edifícios
isolados;
IV - povoados
antigos;
V - engenhos;
VI - ruínas;
VII - vilas
operárias.
Art. 30. As
normas e os índices de parcelamento para as áreas de Preservação dos Sítios
Históricos serão regulamentados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único.
Fica a FIDEM, juntamente com os municípios integrantes da RMR encarregada de
elaborar os estudos necessários à regulamentação de que trata este artigo.
Seção
II
Das
Áreas Alagáveis ou Alagadas
Art. 31. As
Áreas Alagáveis ou Alagadas se subdividem nas seguintes categorias:
I - categoria A¹,
compreendendo as áreas baixas alagáveis, com cotas altimétricas entre 1,50m e
3,00m e as áreas sujeitas aos efeitos das marés, inclusive terrenos de marinha
e acrescidos de marinha;
II - categoria
A², compreendendo:
a) as faixas de
terreno de até 200,00m de largura, contíguas às áreas de Categoria A¹, quando
situadas em cotas inferiores a 4,00m; e
b) as faixas de
terreno de 500,00m de largura contíguas às margens dos rios, lagoas e seus
afluentes primários.
Art. 32. O
parcelamento do solo nas áreas de que trata esta seção regular-se-á pelas
seguintes normas:
I - é vedado o
parcelamento nas áreas da categoria A¹, salvo quando:
a) verificado o
interesse econômico para fins de cultura ou pesca de peixes ou crustáceos;
lazer ou turismo; recuperação ou remoção de habitações populares; e implantação
de equipamentos urbanos, por iniciativa do Poder Público;
b) constituírem
partes de lotes, desde que gravadas como non aedificandi;
c) constituírem
enclave urbano, efetivamente configurado na data da publicação desta Lei, com
até 15ha (quinze hectares);
II - aos
parcelamentos referidos na alínea "a" do inciso I, os índices
aplicáveis serão definidos mediante análise específica de cada caso;
III - nos casos
de parcelamento referidos nas alíneas "b" e "c" do inciso I
e nas áreas de categoria A2, aplicar-se-ão os índices urbanísticos
estabelecidos no QUADRO I.
Art. 33. Os
projetos para as glebas que contenham áreas alagáveis ou alagadas passíveis de
parcelamento, somente poderão ser objeto de anuência pela FIDEM após aprovação
pela CPRH de projeto de terraplanagem e drenagem integrado ao Sistema de
Macrodrenagem da respectiva bacia hidrográfica.
Seção III
Das Áreas de
Proteção de Mananciais
Art. 34. O
parcelamento dos imóveis situados nas áreas de proteção de mananciais é regido
pela Lei Estadual nº 9.860, de 12 de agosto de 1986.
Seção IV
Das Reservas
Ecológicas, das Áreas de Proteção Ambiental, e das Áreas Estuarinas
Art. 35. É
vedado o parcelamento do solo nas Áreas de Interesse Especial referidas nesta
seção e relacionados, respectivamente, nos QUADROS III, IV e V em anexo.
CAPÍTULO
IV
Das
Normas Específicas para os Loteamentos Industriais
Art. 36. Poderá
ser reduzido em até 25% (vinte e cinco por cento) da área total da gleba, o
percentual de área de uso público estabelecido no QUADRO I, nos casos de
loteamentos industriais em que a superfície do lote mínimo for superior a
15.000m2 (quinze mil metros quadrados).
Art. 37. Nos
loteamentos industriais é exigida uma faixa de área verde non aedificandi, com
largura não inferior a 25m (vinte e cinco metros), ao longo do perímetro da
zona industrial.
Art. 38. Nos
loteamentos industriais as áreas verdes deverão ser dimensionadas na relação
mínima de 2% (dois por cento) da área total da gleba, respeitado o disposto no
Art. 37.
Art. 39. Nos
loteamentos industriais cujas glebas sejam superiores a 10ha (dez hectares),
deverão ser previstos setores destinados a atividades complementares e
equipamentos comunitários, correspondendo, no mínimo, ao percentual de 6% (seis
por cento) da área total da gleba.
Art. 40. Além
dos documentos referidos no Art. 44, o pedido de exame e anuência prévia à
aprovação de projeto de loteamento industrial será instruído de parecer
favorável ao empreendimento, emitido pela Companhia de Desenvolvimento
Industrial de Pernambuco - DIPER.
TÍTULO III
Dos Procedimentos
Administrativos
Art. 41. Cabe à
Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM, proceder
ao exame e à anuência prévia para a aprovação, pelos Municípios, dos projetos
de parcelamento do solo urbano, bem como de alterações do uso do solo rural
para fins urbanos, em áreas localizadas, total ou parcialmente, em municípios
da Região Metropolitana do Recife.
Art. 42. Para
os efeitos do Art. 6º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, antes
da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá formalizar
consulta prévia à FIDEM que, com base no que estabelecem esta Lei e os planos e
projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do
Recife, fornecerá diretrizes quando:
I - ao traçado
básico do sistema viário principal;
II - à
localização dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das
áreas livres de uso público;
III - às faixas
do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, bem como às faixas non
aedificandi;,
IV - à zona ou
zonas de uso predominante, com indicação dos usos compatíveis e suas
intensidades.
V - à relação dos
documentos complementares que se façam necessários, conforme o caso.
Parágrafo único.
As diretrizes de que trata este artigo vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano, a
contar da data de sua expedição.
Art. 43. Nos
termos do disposto no art. 13, parágrafo único da Lei Federal nº 6.766, de 19
de dezembro de 1979, o projeto de parcelamento elaborado após a consulta prévia
a que alude o art. 42, deverá ser enviado à FIDEM, para exame e anuência prévia
à aprovação pelo Município.
Art. 44. O
projeto, de parcelamento deverá ser apresentado à FIDEM acompanhado dos
seguintes documentos:
I - título de
propriedade;
II - diretrizes
emitidas pela FIDEM;
III - licença
prévia da Companhia Pernambucana de Controle de Poluição Ambiental e de
Administração de Recursos Hídricos - CPRH;
IV - diretrizes
emitidas pelo Município;
V - pronunciamento
dos órgãos competentes para os casos especiais citados no Art. 49 desta Lei.
VI - Planta
autenticada pelo Serviço de Patrimônio da União - SPU, nos casos de terrenos de
marinha e acrescidos de marinha.
Art. 45. Os
projetos de desmembramento deverão ser acompanhados apenas do título de
propriedade do imóvel, ressalvado o disposto no inciso V do Art. 43.
Parágrafo único.
Ficam dispensados do exame de anuência prévia pela FIDEM os projetos de desmembramento
de unidades imobiliárias parceladas ou não, de superfícies inferiores 10.000m2
(dez mil metros quadrados), desde que não estejam localizadas:
I - nas áreas
de interesse especial definidas no Art. 4º desta Lei; e
II - em áreas comprometidas
com planos ou projetos metropolitanos.
Art. 46. Para
fins, de consulta e anuência prévia, a FIDEM estabelecerá, por ato de seu
titular, as normas e procedimentos necessários à formulação das consultas e à
apresentação dos projetos de parcelamento com os pedidos de anuência.
Art. 47. Após a
data da concessão da anuência prévia ao projeto de parcelamento, o interessado
disporá de 180 (cento e oitenta) dias para submetê-lo à aprovação do Município
sob pena de caducidade da anuência.
Parágrafo único.
O prazo de caducidade a que refere este artigo será interrompido na data de
apresentação do projeto ao Município.
Art. 48. A FIDEM acompanhará os editais de pedido de registro de parcelamento previstos no artigo 19 da Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, procedendo, quando for o caso à
impugnação de que trata o § 1º do mesmo artigo.
TÍTULO
IV
Das
Disposições Finais
Art. 49. São
considerados casos especiais para o efeito de análise e anuência prévia pela
FIDEM:
I - os
parcelamentos de glebas situados nas Áreas ou Zonas de Especial Interesse Social
assim definidos no Art. 12;
II - os
projetos de Regularização de Parcelamentos do Solo Urbano;
III - os casos
de parcelamentos não especificados por esta Lei;
IV - os de
parcelamento em que se pretenda adotar o regime de compensação previsto no art.
20.
Parágrafo único.
No exame e anuência prévia dos casos especiais de parcelamentos mencionados
neste artigo, serão utilizados como parâmetros:
I - a
legislação específica ou geral aplicável;
II - a
compatibilização do parcelamento com os princípios definidores da estruturação
urbana metropolitana; e
III - a
analogia às situações reguladas por esta Lei.
Art. 50. Além
do cumprimento da legislação específica, os assentamentos habitacionais na forma
de condomínios e de conjuntos habitacionais ficam sujeitos às exigências
urbanísticas contidas na presente Lei, no que lhes for aplicável.
Parágrafo único.
Nos condomínios ou conjuntos privados, as áreas de uso público destinadas aos equipamentos
comunitários e áreas verdes deverão estar localizadas fora das áreas privadas
ou de acesso restrito.
Art. 51. Para os efeitos desta Lei os termos e expressões
técnicos nela utilizados são entendidos de acordo com as definições constantes
do glossário que constitui o seu anexo II.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de janeiro de 1987.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Ricardo Miguel de Azevedo
José Severiano Chaves
ANEXO
I
QUADRO I
REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
NORMAS GERAIS DE PARCELAMENTO - ÍNDICES URBANÍSTICOS
ESTRUTURA
DO PARCELAMENTO LOCALIZAÇÃO
|
tAL
|
tAE
|
tAV
|
a
|
I
|
c/
|
q
|
1- Nucleações
|
0,65
|
0,05
|
0,10
|
200
|
8
|
5
|
250
|
2- Interstícios
|
0,55
0,65
|
0,05
0,05
|
0,15
0,10
|
(2) 450
600
|
15
20
|
3
3
|
250
250
|
3 - Núcleos Urbanos em Área Rurais
|
0,65
|
0,07
|
0,08
|
360
|
12
|
3
|
250
|
4- Áreas Alagáveis
|
0,55
|
0,05
|
0,15
|
(2){
(3){200
|
8
|
5
|
250
|
LEGENDA
A - Superfície da área a ser
parcelada em ha
tAL - Taxa de área a ser loteada
(máxima)
tAE - Taxa de área de equipamento
comunitários (mínima)
tAV - Taxa de área verde de uso
público (mínima)
a - Área mínima do lote, em m²
l - Largura mínima do lote, em m
q - Dimensão máxima da quadra
(comprimento ou largura) em m
c/l - Relação máxima entre o
comprimento e a largura para os lotes em uma frente
OBSERVAÇÕES
(1) O dimensionamento dos
equipamentos comunitários de educação, saúde, recreação e lazer, bem como das
áreas verdes de uso público, deve estar de acordo com os artigos 20 e 21 e seus
parágrafos;
(2) Salvo índices urbanísticos
inferiores constantes em legislações municipais específicas;
(3) Índices de acordo com a
localização da gleba frente a estrutura urbano-metropolitana.
QUADRO II
DIMENSIONAMENTO VIÁRIO
LARGURA DA PISTA DE ROLAMENTO: N.
X 3,50M (N - Nº DE FAIXAS)
Número de Faixas de Rolamento
|
2
|
4
|
6
|
6
|
Largura de Passeios (Mínimos)
|
2,5m
|
5,5m
|
7,5m
|
10,0m
|
Canteiro Central - Largura de 2m
Perfil
Longitudinal - Declividade Mínima 1% Declividade máxima de 15%
DISTÂNCIA
MÉDIA ENRE INTERSEÇÕES
|
VIAS EXPRESSAS
|
VIAS ARTÉRIAIS
|
VIAS COLETORAS
|
1.000 metros
|
500 metros
|
250 metros
|
ANGULOSIDADE MÍNIMA
NAS INTERSEÇÕES - 40° (QUARENTA GRAUS)
EXIGÊNCIA DA FAIXA CONTÍNUA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
NAS VIAS ARTERIAIS E COLETORAS LARGURA DE 2,50 METROS
VIAS
LOCAIS TERMINAIS
|
FAIXA DE DOMÍNIO - 10 METROS
|
PISTA DE ROLAMENTO - 5 METROS
|
QUADRO III
REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL
- ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
DENOMINAÇÃO
|
MUNICÍPIO
|
MAPAS (1)
|
Praia da Gavoa
Praia do Capitão
Congari
|
Igarassu
Igarassu
Igarassu
|
93-50
93-50; 93-00
92-05; 93-00
|
(1) Ortofotocartas
Escalas 1:10.000
QUADRO IV
ÁREA DE INTERESSE ESPECIAL
RESERVAS ECOLÓGICAS OU MATAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
DENOMINAÇÃO
|
MUNICÍPIOS
|
I - Miritiba
II - São Bento
III - Cumaru
IV - Urucu
V - Bom Jardim
VI - Duas Lagoas
VII - Camaçari
VIII - Zumbi
IX - Usina São José
X - Amparo
XI - Jaguaribe
XII - Lanço dos Cações
XIII - Santa Cruz
XIV - Engenho Macaxeira
XV - Engenho São João
XVI - Jangadinha
XVII - Engenho Salgadinho
XVIII - Contra Açude
XIX - Mussaiba
XX - Manassu
XXI - Sistema Gurjaú
XXII - Engenho Moreninho
XXIII - Carúna
XXIV - Serra do Cotovelo
XXV - Passarinho
XXVI - Dois Irmãos
XXVII - Dois Unidos
XXVIII - São João da Várzea
XXIX - Curado
XXX - Jardim Botânico
XXXI - Engenho Uchôa
XXXII - Tapacurá
XXXIII -Camucim
XXXIV - Toró
XXXV - Quizanga
XXXVI - Engenho Tapacurá
XXXVII - Outeiro do Pedro
XXXVIII - Cahetés
XXXIX - Janga
XL - Jaguarana
|
Abreu e Lima
Abreu e Lima
Cabo
Cabo
Cabo
Cabo
Cabo
Cabo
Igarassu
Itamaracá
Itamaracá
Itamaracá
Itamaracá
Itamaracá
Itamaracá
Jaboatão
Jaboatão
Jaboatão
Jaboatão
Jaboatão
Moreno/Cabo/Jaboatão
Moreno
Moreno
Moreno/Cabo
Olinda
Recife
Recife
Recife
Recife
Recife
Recife
São Lourenço da Mata
São Lourenço da Mata
São Lourenço da Mata
São Lourenço da Mata
São Lourenço da Mata
São Lourenço da Mata
Paulista
Paulista
Paulista
|
QUADRO V
ÁREAS ESTUARINAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
DENOMINAÇÃO
|
ÁREA
(há)
|
RIOS
PRINCIPAIS
|
MUNICÍPIOS
|
Área
Estuarina do Rio Jaguaribe
Área Estuarina do Canal de
Santa Cruz
Área Estuarina do Rio Timbó
Área Estuarina do Rio Paratibe
Área Estuarina do Rio Beberibe
Área Estuarina do Rio
Capibaribe
Área Estuarina dos Rios
Jaboatão e Pirapama
|
212,00
5.292,00
1.397,00
-
-
-
1.284,00
|
Jaguaribe
Igarassu/Botafogo/Maniquara/Arataca
Rio Timbó/Arroio Desterro
Paratibe/Fragoso
Beberibe
Capibaribe/Pina/Jaboatão/Tejipió/Jiquiá
Jaboatão/Pirapama
|
Itamaracá
Itamaracá/Itapissuma/
Igarassu/Goiana
Paulista/Abreu e
Lima/Igarassu
Paulista/Olinda
Olinda/Recife
Recife
Cabo/Jaboatão
|
ANEXO
II
GLOSSÁRIO
A
- Áreas Alagáveis ou Alagadas
- aquelas sujeitas a inundações periódicas ou permanentes, decorrentes dos
efeitos das marés ou das enchentes ordinárias dos cursos d’água.
- Área Estuarina - aquela
onde a interpenetração das águas marinhas e fluviais e a vegetação halófila que
lhes é peculiar asseguram condições propícias à formação da vida animal
aquática.
- Área de Preservação de Sítio
Histórico - aquela onde ocorre restrição à urbanização, em função de
interesse de preservar bem imóvel considerado de valor arquitetônico,
urbanístico ou histórico.
- Área de Proteção Ambiental
- aquela que em função de sua localização, da expressividade de sua cobertura
vegetal e de suas condições topográficas, é considerada de interesse para a manutenção
dos ecossistemas naturais da Região Metropolitana.
- Área Não Urbanizável -
aquela reservada, predominantemente, à ocupação e aos usos de natureza rural,
na Região Metropolitana do Recife.
.
- Área Non Aedificandi
- a superfície de domínio público ou privado em que, a bem do interesse coletivo,
não se permite a realização de edificação, qualquer que seja a sua natureza.
- Área Urbanizável -
aquela destinada à ocupação e uso de natureza urbana, na Região Metropolitana
do Recife.
- Área Verde - aquela que
coberta de vegetação e non aedificandi é destinada aos usos públicos de
recreação e lazer.
C
- Conjunto Antigo - o
complexo urbano notável, formado por edificações típicas contendo exemplares de
excepcional arquitetura ou constituindo núcleo de expressivo significado
histórico.
- Corpo d’Água - a massa
líquida de águas superficiais que formam os cursos d´água, lagoas, estuários e
reservatórios.
D
- Desmembramento - a
subdivisão de gleba em lotes com aproveitamento do sistema viário legalmente
existente.
E
- Edifício Isolado -
exemplar excepcional da arquitetura religiosa, civil ou militar.
- Enclave Urbano - a gleba
não urbanizada encravada no tecido urbano.
- Engenho - conjunto de
edificações características das sedes de engenhos de cana, que tenham reconhecido
valor arquitetônico ou histórico.
- Equipamento Comunitário
- a sede de prestação de serviços públicos a comunidade.
- Equipamento Urbano -
qualquer equipamento público de abastecimento de água, de serviço de esgotos,
de energia elétrica, de coleta de águas pluviais, de telefonia, de gás
canalizado e outros assim entendidos.
- Estrutura
Urbano-Metropolitana - forma de organização física e funcional da Região Metropolitana
do Recife, compreendendo as nucleações Norte, Centro, Oeste e Sul os
respectivos interstícios e os núcleos urbanos em zona rural.
F
- Faixa de Domínio -
aquela reservada à implantação de uma via ou de um equipamento urbano.
- Faixa de Tráfego - a
parte da pista de rolamento com largura dimensionada para atender a necessidade
de circulação correspondente a um veículo.
G
- Gleba - a unidade
imobiliária passível de divisão mediante parcelamento do solo.
I
- Interstício - a parte da
área urbanizável destinada à ocupação de baixa densidade.
L
- Logradouro Público - a
área de domínio público destinada à circulação de veículos ou pedestres, bem
como a atividades de lazer ao ar livre, que tenha designação própria definida
pelo município.
- Lote - a unidade autônoma
resultante de um parcelamento urbano.
- Loteamento - a
subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com abertura de vias de circulação,
de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
M
- Margem do Corpo d’Água -
a faixa de terra contígua do corpo d’água, considerada a partir do nível máximo
de inundação.
N
- Nucleação - a parte da
área urbanizável da Região Metropolitana destinada a ocupação intensiva.
- Núcleo Urbano em Área Rural
- o povoado ou vila localizada fora de nucleação e de interstício com
características de integração ao meio rural.
P
- Parcelamento - a
subdivisão de gleba em unidades autônomas sob as modalidades de loteamento e
desmembramento.
- Plano Urbanístico - o
documento técnico de organização do espaço urbano que define as formas e as
intensidades de ocupação e uso do solo, mediante a estruturação do parcelamento
e a fixação de parâmetros e índices urbanísticos.
- Povoado Antigo - o
assentamento urbano que perdeu, ao longo do tempo, a representatividade econômica,
cultura ou política que deteve no passado.
- Pista de Rolamento - a
parte do leito de uma via de circulação compreendida entre os meio-fios, que se
destina ao tráfego de veículos.
Q
- Quadra - área parcelada
de uso privado, formada por um ou mais lotes.
R
- Reserva Ecológica - a
área de interesse especial onde se situe mata considerada de preservação permanente.
- Ruína - resto ou
vestígio de edificação considerada de valor arquitetônico ou histórico.
S
- Sistema Viário Principal
- a malha rodoviária da Região Metropolitana, canalizadora dos principais
fluxos de interconexão entre as nucleações, formada por vias federais,
estaduais ou municipais, classificadas em expressas e arteriais.
- Sistema Viário Complementar
- malha viária canalizadora das conexões locais, formada por vias arteriais,
coletoras e locais.
- Sítio Tombado - o
ambiente urbano ou rural, protegido por tombamento procedido pela União, pelo
Estado ou pelo Município.
T
- Topo de Morro - um terço
(1/3) superior da altura de um outeiro.
V
- Via Arterial - a de
porte metropolitano canalizadora dos maiores fluxos de conexão entre as nucleações.
- Via Coletora - a de
porte local destinada ao tráfego de conexão entre as vias locais e as vias arteriais.
- Via Expressa - a de
porte metropolitano com acesso controlado de veículos, destinada ao tráfego entre
as nucleações.
- Via Local - a destinada
ao tráfego de acesso direto as moradias e demais atividades urbanas conectando-se
com as vias coletoras.
- Via Terminal - aquela
que termina em estacionamento ou praça de retorno.
- Via Operária - o
conjunto arquitetônico, vinculado à atividade industrial destinado à habitação
dos que dela se ocupam, de reconhecido valor urbanístico e histórico.