Texto Original



LEI Nº 16.378, DE 6 DE JUNHO DE 2018.

 

Extingue e cria as funções gratificadas que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintas, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, as funções gratificadas alocadas na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos constantes do Anexo I.

 

Art. 2º Ficam criadas, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 15.452, de 2015, as funções gratificadas constantes do Anexo II.

 

Parágrafo único. As funções gratificadas de que trata o caput serão alocadas mediante decreto.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO I

EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

05

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

04

Função Gratificada de Apoio-2

FGA-2

26

TOTAL

 

35

 

ANEXO II

CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2

FDA-2

01

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

09

Função Gratificada de Apoio-1

FGA-1

16

TOTAL

 

26

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.