Texto Anotado



LEI Nº 16.379, DE 6 DE JUNHO DE 2018.

 

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 49.914, de 10 de dezembro de 2020.)

 

 

Altera a Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1° Fica instituído, vinculado à Secretaria de Administração, o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG, tendo por finalidade a formulação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado, o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades a ele relacionadas, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual. (NR)

 

Art. 1º-A. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: (AC)

 

I - Ecossistema de Tecnologia da Informação e Comunicação: composto de atores de governo, empresas, organizações da sociedade civil, academia e indivíduos que atuam direta ou indiretamente na produção e no acesso a dados, serviços e informação mediante utilização de Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)

 

II - Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado: conjunto de diretrizes, normas, propostas e ações para o desenvolvimento e operacionalização da tecnologia da informação e comunicação do governo como instrumento de suporte para a melhoria contínua na prestação dos serviços públicos e de controle social das ações de governo; (AC)

 

III - Governo Digital: plataforma para a gestão e administração governamental e a produção e prestação dos serviços públicos, com especial atenção para as facilidades no acesso da população às funções e serviços governamentais e ao exercício do controle social; (AC)

 

IV - Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação: conjunto estruturado de políticas, normas, métodos e procedimentos destinados a permitir à alta administração e aos executivos o planejamento a direção e o controle da utilização atual e futura de tecnologia da informação, de modo a assegurar, a um nível aceitável de risco, eficiente utilização de recursos, apoio aos processos e alinhamento estratégico com objetivos da organização; (AC)

 

V - Estratégia de Governança Digital: orienta, integra e dirige as iniciativas relativas à governança digital contribuindo para aumentar a efetividade da geração de benefícios para a sociedade por meio da expansão do acesso às informações governamentais, da melhoria dos serviços públicos e da ampliação da participação e controle social, interagindo com o Ecossistema de Tecnologia da Informação e Comunicação; define os objetivos estratégicos, as metas, os indicadores e as Iniciativas da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado e norteia programas, projetos, serviços, sistemas e atividades a ela relacionados; (AC)

 

VI - Programas e Projetos Corporativos de Governo: programas e projetos de uso comum pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e com sua operacionalização coordenada por uma das Secretarias de Estado; (AC)

 

VII - Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual: instrumento de planejamento, monitoramento e gestão dos Programas e Projetos Corporativos de Governo de Tecnologia da Informação e Comunicação, com o objetivo de subsidiar as atividades da Secretaria de Administração e do Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD; (AC)

 

VIII - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação: instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de Tecnologia da Informação e Comunicação, com o objetivo de atender às necessidades finalísticas e de informação de órgão ou entidade para determinado período; (AC)

 

IX - Infraestrutura e Serviços Corporativos: conjunto de ativos de processamento, armazenamento e comunicação, para uso compartilhado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, provendo serviços e sistemas aplicativos de uso comum; e (AC)

 

X - Segurança da Informação e Comunicação: processos e ações que objetivam viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações. (AC)

 

Art. 1º-B. Fica instituída a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado no âmbito do Poder Executivo Estadual com as seguintes finalidades: (AC)

 

I - definir diretrizes, normas e ações relativas ao planejamento, gestão, gerenciamento e operação dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)

 

II - promover a integração entre Programas e Projetos Corporativos de Governo, no que tange ao emprego e utilização de tecnologias da informação; (AC)

 

III - normatizar e orientar as contratações, gestão e fiscalização de contratos de bens ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)

 

IV - normatizar e orientar os processos pertinentes de aquisição e implementação de softwares e aplicativos; (AC)

 

V - definir planos de formação, dimensionamento, cessão e alocação do quadro de pessoal envolvido na área de Tecnologia da Informação e Comunicação; e (AC)

 

VI - orientar e normatizar a Segurança da Informação e Comunicação, tanto nas atividades de planejamento, gestão, controle, riscos e auditoria na área de Tecnologia da Informação e Comunicação quanto na definição e uso dos serviços, sistemas, softwares, aplicativos e infraestruturas do governo. (AC)

 

Art. 1º-C. A Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado observará os seguintes princípios: (AC)

 

I - foco nas necessidades da sociedade; (AC)

 

II - abertura e transparência; (AC)

 

III - compartilhamento da capacidade de serviço; (AC)

 

IV - simplicidade; (AC)

 

V - priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital; (AC)

 

VI - segurança e privacidade; (AC)

 

VII - participação e controle social; (AC)

 

VIII - inovação e apropriação do conhecimento sobre os processos, metodologias e produtos do Governo Digital; (AC)

 

IX - aderência à Estratégia do Governo; e (AC)

 

X - forte integração dos órgãos e entidades da Administração Pública. (AC)

 

Art. 2º O Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG é composto pelos seguintes órgãos: (NR)

 

I - o Núcleo de Gestão do Poder Executivo como órgão de deliberação e gestão da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (NR)

 

II - a Secretaria de Administração como órgão central de coordenação do Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG; (NR)

 

III - o Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD como órgão de deliberação na área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado, vinculado ao Núcleo de Gestão; (NR)

 

IV - o Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD como órgão consultivo e de deliberação técnica na área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado, vinculado à Secretaria de Administração; (NR)

 

V - a Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI como órgão de proposição, provimento, coordenação e suporte técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação para Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG; (AC)

 

VI - os Comitês Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação, das diversas Secretarias de Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta do Poder Executivo Estadual, e formados por membros das áreas finalísticas e da área de tecnologia dos órgãos e das entidades; (AC)

 

VII - os Núcleos Setoriais de Informática - NSI como órgãos de provimento de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, alocados nas diversas Secretarias de Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta do Poder Executivo Estadual. (AC)

 

Parágrafo único. A organização e funcionamento do Sistema Estadual de Informática de Governo-SEIG devem ser regulamentados por decreto. (NR)

 

Art. 2º-A. Compete ao Núcleo de Gestão, conforme o incisos VII e VIII do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, discutir as propostas para a formulação e operacionalização da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado e analisar as questões relacionadas com o desenvolvimento, implantação e operacionalização do Governo Digital. (AC)

 

Art. 2º-B. Compete ao Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD: (AC)

 

I - estabelecer as diretrizes para a formulação e operacionalização da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (AC)

 

II - fixar as prioridades e definir os recursos orçamentários necessários para o desenvolvimento, implantação e operacionalização das ações estratégicas de informática do governo;  (AC)

 

III - decidir sobre as questões de integração e articulação entre as diversas Secretarias de Estado para o desenvolvimento e operacionalização das ações estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação; e (AC)

 

IV - submeter ao Núcleo de Gestão as propostas de políticas e deliberações estratégicas quando julgar pertinente, em última instância. (AC)

 

Art. 2º-C. Compete à Secretaria de Administração: (AC)

 

I - coordenar a aplicação e a operacionalização da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (AC)

 

II - supervisionar e avaliar a execução de programas, planos e projetos da Estratégia de Governança Digital; e (AC)

 

III - exercer atribuições necessárias para o desenvolvimento e atualizações da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado. (AC)

 

Art. 2º-D. Compete ao Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD: (AC)

 

I - propor e/ou apreciar diretrizes, metas, planos e normas para o desenvolvimento e implantação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (AC)

 

II - avaliar e aprovar a arquitetura tecnológica e os instrumentos normativos técnicos e orientações para o desenvolvimento e implantação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (AC)

 

III - elaborar e submeter, à aprovação do CEGD, a Estratégia de Governança Digital do Poder Executivo Estadual alinhada com o plano plurianual; (AC)

 

IV - realizar o monitoramento permanente dos indicadores da Estratégia de Governança Digital, da execução dos projetos e ações do Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual e da aplicação de recursos em Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)

 

V - submeter, anualmente, o Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual à aprovação do CEGD; (AC)

 

VI - subsidiar o Núcleo de Gestão na tomada de decisão sobre aplicação de recursos orçamentários e financeiros destinados às atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)

 

VII - criar Grupos de Trabalho para apoio às atividades de competência do CTGD, com a participação de técnicos da administração estadual e de especialistas convidados; e (AC)

 

VIII - elaborar seu Regimento Interno. (AC)

 

Art. 2º-E. Compete à Agência Estadual de Tecnologia da Informação-ATI: (AC)

 

I - definir, propor e prover soluções integradoras de meios, métodos e competências para melhoria e expansão dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação na Administração Pública Estadual; (AC)

 

II - preservar a gestão, o controle e a integridade das informações estratégicas de Estado; (AC)

 

III - coordenar tecnicamente a política pública de Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)

 

IV - consolidar e manter atualizado o Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual para subsidiar a Secretaria de Administração e o CTGD; (AC)

 

V - propor a arquitetura tecnológica e os instrumentos normativos técnicos e orientações para o desenvolvimento e implantação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (AC)

 

VI - estruturar, propor e manter normas, padrões e orientações técnicas para a operacionalização da Política de Governança Digital; (AC)

 

VII - prover e manter a Infraestrutura Compartilhada e Serviços Corporativos de Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)

 

VIII - coordenar tecnicamente e monitorar o provimento da rede corporativa estadual de comunicação de dados; (AC)

 

IX - definir, propor e manter normas e padrões técnicos para aquisição de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)

 

X - analisar e homologar os Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação apresentados pelos núcleos setoriais de informática e acompanhar a execução dos mesmos; (AC)

 

XI - articular as atividades dos núcleos setoriais de informática, relacionadas com o desenvolvimento, implantação e operacionalização da Política de Governança Digital; (AC)

 

XII - coordenar a gestão do patrimônio tangível e intangível de Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)

 

XIII - estruturar, propor e manter normas, padrões e orientações para Segurança da Informação e Comunicação; (AC)

 

XIV - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a elaborarem planos de formação e avaliação do quadro de pessoal envolvido na área de Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)

 

XV - propor e executar planos de desenvolvimento da carreira, dimensionamento, cessão e alocação de servidores do Grupo Ocupacional de Tecnologia da Informação e Comunicação - GOTIC e empregados do Quadro Suplementar de Tecnologia da Informação - QSTI na ATI ou nos Núcleos Setoriais de Informática; e (AC)

 

XVI - Estruturar, propor e coordenar a política de uso de dados. (AC)

 

Art. 2º-F. Compete aos Comitês Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação ou outra instância de deliberação estratégica do órgão: (AC)

 

I - definir prioridades dos programas e investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação com as estratégias do órgão ou entidade; e (AC)

 

II - definir prioridades de alocação de recursos administrativos para programas e projetos que envolvem investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação. (AC)

 

Art. 2º-G. Compete aos Núcleos Setoriais de Informática - NSI: (AC)

 

I - desenvolver, manter, dar suporte e gerenciar, direta ou indiretamente, os ativos, serviços, sistemas e aplicativos setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)

 

II - elaborar os Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação alinhados à Estratégia de Governança Digital; (AC)

 

III - executar e atualizar os Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação, após sua homologação pela ATI e sua aprovação pelo Comitê Setorial de Informática ou outra instância de deliberação do órgão ou entidade; e (AC)

 

IV - executar as iniciativas e projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação de acordo com as normas, orientações e recomendações definidas no âmbito do SEIG. (AC)

 

Art. 2º-H. O Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD é composto por 1 (um) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade: (AC)

 

I - Secretaria de Administração, que o presidirá; (AC)

 

II - Secretaria da Fazenda; (AC)

 

III - Secretaria de Planejamento e Gestão; (AC)

 

IV - Secretaria da Controladoria Geral do Estado; (AC)

 

V - Procuradoria Geral do Estado;(AC)

 

VI - Assessoria Especial do Governador; e (AC)

 

VII - Agência Estadual de Tecnologia da Informação-ATI, como Secretaria Executiva do Comitê. (AC)

 

Art. 2º-I. O Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD é composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade: (AC)

 

I - 1 (um) representante da Secretaria de Administração, que o presidirá; (AC)

 

II - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; (AC)

 

III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; (AC)

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; (AC)

 

V - 1 (um) representante da Assessoria Especial ao Governador; (AC)

 

VI - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado; (AC)

 

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; (AC)

 

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Educação; (AC)

 

IX - 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;

 

X - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; e (AC)

 

XI - 3 (três) representantes da Agência Estadual de Tecnologia da Informação- ATI, o Diretor Presidente, o Diretor de Governança e Gestão, que atuará como Secretário Executivo, e o Diretor de Tecnologia da Informação. (AC)

 

§ 1º O titular de cada órgão ou entidade integrante do Comitê indicará 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente ao Secretário de Administração, que designará os integrantes do CTGD por meio de portaria. (AC)

 

§ 2º O Presidente do CTGD pode solicitar ao Secretário Executivo do Comitê, conforme julgue oportuno, a convocação para as reuniões de dirigentes de outros órgãos e entidades, técnicos, especialistas e personalidades, sem direito a voto. (AC)

 

§ 3º O Secretário Executivo tem como atribuições elaborar a pauta, secretariar e gerenciar os encaminhamentos das reuniões. (AC)

 

Art. 2º-J. O Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD deve iniciar suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei. (AC)

 

Art. 2º-K. Os integrantes do Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD e Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD não farão jus a qualquer tipo de remuneração adicional. (AC)

 

Art. 2º-L. A gestão dos Núcleos Setoriais será exercida por pessoas capacitadas em gestão de tecnologia da informação e comunicação, preferencialmente pertencentes às carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 224, de 14 de dezembro de 2012, e nº 226, de 21 de dezembro de 2012.

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.