DECRETO
Nº 46.103, DE 6 DE JUNHO DE 2018.
Altera o Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, que
regulamenta os procedimentos relativos à análise de instrumentos
administrativos pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da
Procuradoria Consultiva.
Art. 1º Os artigos 1º e 3º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Será obrigatório o prévio encaminhamento para apreciação pela Procuradoria
Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria Consultiva, dos seguintes
instrumentos jurídicos celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual
Direta e Autárquica: (NR)
..........................................................................................................................
§
1º As alterações de editais e os termos aditivos aos instrumentos contratuais
de que trata este artigo deverão ser igualmente apreciados previamente pela
Procuradoria Geral do Estado, independentemente do valor. (NR)
§
2º Os instrumentos constantes deste artigo serão encaminhados à Procuradoria
Geral do Estado, instruídos com prévia manifestação da Assessoria Jurídica do
órgão ou entidade interessada quanto aos aspectos jurídico-formais a serem
apreciados pela Procuradoria Geral do Estado. (NR)
§
3º O controle da legalidade e da regularidade dos instrumentos jurídicos,
independentemente dos limites de alçada previstos neste Decreto será privativo
da Procuradoria Geral do Estado, independentemente da ausência de prévio
encaminhamento, sem prejuízo da emissão de pareceres e análises técnicas
realizados pelos setores jurídicos das respectivas Secretarias de Estado e
Autarquias, como atividades de apoio, os quais poderão auxiliar a tomada de decisão
pelas autoridades competentes. (NR)
§
4º Os instrumentos que meramente formalizam cessão de servidores não estão
sujeitos à chancela formal da Procuradoria Geral do Estado, devendo ser sempre
observados os critérios e requisitos previstos em lei para a prática de tais
atos. (NR)
..........................................................................................................................
§
7º Ainda que não atendam aos limites estabelecidos neste artigo, os editais,
contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos celebrados no âmbito da
Administração Pública Estadual Direta e Autárquica devem adotar os modelos
padronizados e seguir as orientações gerais oriundas da Procuradoria Geral do
Estado, em particular os boletins informativos, cartilhas e demais documentos
de orientação expedidos pela Procuradoria Consultiva. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
3º As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual poderão formular consulta à Procuradoria Geral do Estado acerca da
legalidade de quaisquer dos instrumentos tratados no presente Decreto,
independentemente do seu valor ou objeto, considerando que compete à Procuradoria
Geral do Estado exercer o controle da legalidade dos atos da administração
pública direta e autárquica. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 06 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS