Texto Original



DECRETO Nº 46.103, DE 6 DE JUNHO DE 2018.

 

Altera o Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, que regulamenta os procedimentos relativos à análise de instrumentos administrativos pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria Consultiva.

 

Art. 1º Os artigos 1º e 3º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Será obrigatório o prévio encaminhamento para apreciação pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria Consultiva, dos seguintes instrumentos jurídicos celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica: (NR)

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§ 1º As alterações de editais e os termos aditivos aos instrumentos contratuais de que trata este artigo deverão ser igualmente apreciados previamente pela Procuradoria Geral do Estado, independentemente do valor. (NR)

 

§ 2º Os instrumentos constantes deste artigo serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, instruídos com prévia manifestação da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade interessada quanto aos aspectos jurídico-formais a serem apreciados pela Procuradoria Geral do Estado. (NR)

 

§ 3º O controle da legalidade e da regularidade dos instrumentos jurídicos, independentemente dos limites de alçada previstos neste Decreto será privativo da Procuradoria Geral do Estado, independentemente da ausência de prévio encaminhamento, sem prejuízo da emissão de pareceres e análises técnicas realizados pelos setores jurídicos das respectivas Secretarias de Estado e Autarquias, como atividades de apoio, os quais poderão auxiliar a tomada de decisão pelas autoridades competentes. (NR)

 

§ 4º Os instrumentos que meramente formalizam cessão de servidores não estão sujeitos à chancela formal da Procuradoria Geral do Estado, devendo ser sempre observados os critérios e requisitos previstos em lei para a prática de tais atos. (NR)

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§ 7º Ainda que não atendam aos limites estabelecidos neste artigo, os editais, contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica devem adotar os modelos padronizados e seguir as orientações gerais oriundas da Procuradoria Geral do Estado, em particular os boletins informativos, cartilhas e demais documentos de orientação expedidos pela Procuradoria Consultiva. (AC)

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Art. 3º As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão formular consulta à Procuradoria Geral do Estado acerca da legalidade de quaisquer dos instrumentos tratados no presente Decreto, independentemente do seu valor ou objeto, considerando que compete à Procuradoria Geral do Estado exercer o controle da legalidade dos atos da administração pública direta e autárquica. (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 06 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.