Texto Original



LEI Nº 16.381, DE 11 DE JUNHO DE 2018.

 

Modifica a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 4º, 6º e 7º da Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 4º Fica instituído o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo INOVAR-PE, de natureza contábil, vinculado a fonte específica de recursos orçamentários, com o objetivo de prover o Estado de Pernambuco com instrumentos de fomento às diversas etapas do processo de inovação. (NR)
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Art. 6º Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser utilizados para financiamento, subvenção e aval a projetos de inovação em microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, ou das respectivas atividades agregadas, compreendidas como necessárias para a consolidação do resultado da referida inovação no mercado. (NR)

 

Art. 7º................................................................................................................
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VII - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; (AC)

 

VIII - Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco -AD/DIPER. (AC)

 

§ 1º A coordenação do Comitê Deliberativo é de responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação. (NR)

 

§ 2º A gestão dos recursos reembolsáveis do Fundo INOVAR-PE compete à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco-AGEFEPE, que deve prestar contas diretamente ao Comitê Deliberativo. (NR)

 

§ 3º A gestão dos recursos não reembolsáveis do Fundo INOVAR-PE compete à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco-FACEPE, que deve prestar contas diretamente à AGEFEPE e ao Comitê Deliberativo.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO

LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ALEXANDRE JOSÉ MARQUES VALENÇA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.