LEI
Nº 16.381, DE 11 DE JUNHO DE 2018.
Modifica a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui
a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por
contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de
Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 4º, 6º e 7º da Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º Fica
instituído o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo INOVAR-PE, de
natureza contábil, vinculado a fonte específica de recursos orçamentários, com
o objetivo de prover o Estado de Pernambuco com instrumentos de fomento às
diversas etapas do processo de inovação. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 6º Os
recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser utilizados para financiamento, subvenção
e aval a projetos de inovação em microempresas e empresas de pequeno porte, nos
termos do art. 2º da Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de
2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à
inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, ou das
respectivas atividades agregadas, compreendidas como necessárias para a
consolidação do resultado da referida inovação no mercado. (NR)
Art. 7º................................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - Secretaria
da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; (AC)
VIII - Agência
de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco -AD/DIPER. (AC)
§ 1º A
coordenação do Comitê Deliberativo é de responsabilidade da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação. (NR)
§ 2º A gestão
dos recursos reembolsáveis do Fundo INOVAR-PE compete à Agência de Fomento do
Estado de Pernambuco-AGEFEPE, que deve prestar contas diretamente ao Comitê
Deliberativo. (NR)
§ 3º A gestão
dos recursos não reembolsáveis do Fundo INOVAR-PE compete à Fundação de Amparo
à Ciência e Tecnologia de Pernambuco-FACEPE, que deve prestar contas
diretamente à AGEFEPE e ao Comitê Deliberativo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
ANDRÉ GUSTAVO
CARNEIRO LEÃO
LÚCIA CARVALHO
PINTO DE MELO
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANDRÉ WILSON DE
QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLA REIS
ALEXANDRE JOSÉ
MARQUES VALENÇA