DECRETO
Nº 46.117, DE 11 DE JUNHO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA DE
LATICÍNIO LETA LTDA EPP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 063/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 087, de 11 de julho de
2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
INDÚSTRIA DE LATICÍNIO LETA LTDA EPP., estabelecida no Sítio Vista Alegre, nº
9359, Zona Rural, Brejão – PE, com CNPJ/MF nº 07.028.065/0003-56 e CACEPE nº
0624000-37, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: leite
integral UHT - NBM/SH 0401.20.10: leite pasteurizado - NBM/SH 0401.20.90; leite
em pó integral - NBM/SH 0402.21.10; sobremesa láctea - NBM/SH 0402.99.00;
iogurte - NBM/SH 0403.10.00; coalhada - NBM/SH 0403.90.00; soro de leite
modificado ou não - NBM/SH 0404.10.00; soro de leite - NBM/SH 0404.90.00;
manteiga com sal e sem sal - NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela - NBM/SH
0406.10.10; queijo coalho - NBM/SH 0406.10.90; queijo ralado - NBM/SH
0406.20.00; queijo fundido - NBM/SH 0406.30.00; requeijão - NBM/SH 0406.40.00;
queijo massa dura - NBM/SH 0406.90.10; queijo massa semidura - NBM/SH
0406.90.20; queijo massa macia - NBM/SH 0406.90.30; queijo outras espécies -
NBM/SH 0406.90.90; doce de leite - NBM/SH 1901.90.20 e refresco - NBM/SH
2202.10.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.028.065, de acordo
com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº
28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta
centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei
nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não
fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro
de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ
GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS