Texto Original



DECRETO Nº 46.117, DE 11 DE JUNHO DE 2018.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIO LETA LTDA EPP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 063/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 087, de 11 de julho de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIO LETA LTDA EPP., estabelecida no Sítio Vista Alegre, nº 9359, Zona Rural, Brejão – PE, com CNPJ/MF nº 07.028.065/0003-56 e CACEPE nº 0624000-37, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: leite integral UHT - NBM/SH 0401.20.10: leite pasteurizado - NBM/SH 0401.20.90; leite em pó integral - NBM/SH 0402.21.10; sobremesa láctea - NBM/SH 0402.99.00; iogurte - NBM/SH 0403.10.00; coalhada - NBM/SH 0403.90.00; soro de leite modificado ou não - NBM/SH 0404.10.00; soro de leite - NBM/SH 0404.90.00; manteiga com sal e sem sal - NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10; queijo coalho - NBM/SH 0406.10.90; queijo ralado - NBM/SH 0406.20.00; queijo fundido - NBM/SH 0406.30.00; requeijão - NBM/SH 0406.40.00; queijo massa dura - NBM/SH 0406.90.10; queijo massa semidura - NBM/SH 0406.90.20; queijo massa macia - NBM/SH 0406.90.30; queijo outras espécies - NBM/SH 0406.90.90; doce de leite - NBM/SH 1901.90.20 e refresco - NBM/SH 2202.10.00;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.028.065, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.