DECRETO
Nº 46.120, DE 11 DE JUNHO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SIKA S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 103, de 2 de abril de 2018, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 023/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 042, de 5 de abril de
2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SIKA
S/A, estabelecida na Rodovia BR-101, km 80, Galpões A, B, C, D, Jardim Jordão,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 33.081.704/0021-39 e CACEPE nº
0444109-56, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação / isonomia;
II - enquadramento do projeto: atividade
industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente à atividade industrial
relevante: aditivo para concreto derivado de parafina - NBM/SH 2710.90.00 a
partir de 144 unidades; e aditivo para concreto - NBM/SH 3824.99.89 a partir de
150 unidades; e
b) relativamente à isonomia: tinta à
base de polímeros - NBM/SH 3209.10.10;
IV - prazo de fruição: contados a partir
do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) 8 (oito) anos, contados a partir do
mês subsequente ao da publicação deste Decreto, para os produtos pertencentes a
atividade industrial relevante; e
b) até 30 de novembro de 2021, prazo que
resta do Decreto n° 40.127, de 28 de novembro de 2013,
referente à empresa EUCATEX NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e
devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não
fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro
de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS