LEI
Nº 16.383, DE 11 DE JUNHO DE 2018.
Altera a Lei nº 14.948, de 19 de abril de 2013, que autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá
outras providências; a Lei nº 15.271, de 24 de abril de
2014, que autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de
uso do imóvel que indica; e a Lei nº 15.439, de 23 de
dezembro de 2014, que autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar contrato
de cessão de uso, em favor da Organização Social Núcleo Gestor do Porto
Digital, do imóvel que menciona.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
14.948, de 19 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º O imóvel de que trata o art. 1º destina-se à instalação e uso por empresas e
organizações que atuem nos segmentos foco do Porto Digital; pela administração
do bem, para atividades, ações e projetos próprios do Núcleo de Gestão do Porto
Digital; e por outras atividades, ações e projetos correlatos, de interesse
público, cujos propósitos coadunem-se aos objetivos do Porto Digital. (NR)
§
1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por
cento) do imóvel cedido para outra finalidade, mediante justificativa e prévia
anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria
Administração. (AC)
§
2º A destinação do imóvel com fundamento no §1º deve atender aos princípios
gerais da administração pública, inclusive com certame de oferta pública de
cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no cumprimento
dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão.” (AC)
Art. 2º A Lei nº
15.271, de 24 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º dar-se-á exclusivamente para
fins de instalação e uso por empresas e organizações que atuem nos segmentos
foco do Porto Digital; pela administração do bem, para atividades, ações e
projetos próprios do Núcleo de Gestão do Porto Digital; e por outras
atividades, ações e projetos correlatos, de interesse público, cujos propósitos
coadunem-se aos objetivos do Porto Digital. (NR)
§
1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por
cento) do imóvel cedido para outra finalidade, mediante justificativa e prévia
anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de
Administração. (AC)
§
2º A destinação do imóvel com fundamento no §1º deve atender aos princípios
gerais da administração pública, inclusive com certame de oferta pública de
cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no cumprimento
dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão. (AC)
Art.
3º A renovação da cessão de que trata o art. 1º terá vigência de 20 (vinte)
anos, obrigando-se o cessionário a dar a destinação devida ao bem cedido e a
mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual,
respondendo o cessionário por perdas e danos.” (NR)
Art. 3º A Lei nº
15.439, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Fica o Estado de Pernambuco, autorizado a ceder, a título gratuito, ao
Núcleo de Gestão do Porto Digital, sociedade civil de direito privado, sem fins
lucrativos, qualificada como Organização Social pelo Decreto
nº 23.212, de 20 de abril de 2001, inscrita no CNPJ sob o nº
04.203.075/000120, pelo prazo de 20 (vinte) anos, imóvel de sua propriedade,
situado na Praça do Diário, s/nº, antigo prédio do Diário de Pernambuco,
formado pelo prédio principal histórico e anexos, situado no Bairro de Santo
Antônio, Município do Recife, neste Estado. (NR)
Art.
2º O imóvel de que trata o art. 1º destina-se à instalação e uso por empresas e
organizações que atuem nos segmentos foco do Porto Digital; pela administração
do bem, para atividades, ações e projetos próprios do Núcleo de Gestão do Porto
Digital; e por outras atividades, ações e projetos correlatos, de interesse
público, cujos propósitos coadunem-se aos objetivos do Porto Digital. (NR)
§
1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por
cento) do imóvel cedido para outra finalidade, mediante justificativa e prévia
anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de
Administração. (AC)
§
2º A destinação do imóvel com fundamento no § 1º deve atender aos princípios
gerais da administração pública, inclusive com certame de oferta pública de
cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no cumprimento
dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão.” (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 11 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS