Texto Original



 

LEI Nº 16.383, DE 11 DE JUNHO DE 2018.

 

Altera a Lei nº 14.948, de 19 de abril de 2013, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências; a Lei nº 15.271, de 24 de abril de 2014, que autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso do imóvel que indica; e a Lei nº 15.439, de 23 de dezembro de 2014, que autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar contrato de cessão de uso, em favor da Organização Social Núcleo Gestor do Porto Digital, do imóvel que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.948, de 19 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destina-se à instalação e uso por empresas e organizações que atuem nos segmentos foco do Porto Digital; pela administração do bem, para atividades, ações e projetos próprios do Núcleo de Gestão do Porto Digital; e por outras atividades, ações e projetos correlatos, de interesse público, cujos propósitos coadunem-se aos objetivos do Porto Digital. (NR)

 

§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por cento) do imóvel cedido para outra finalidade, mediante justificativa e prévia anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria Administração. (AC)

 

§ 2º A destinação do imóvel com fundamento no §1º deve atender aos princípios gerais da administração pública, inclusive com certame de oferta pública de cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no cumprimento dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão.” (AC)

 

Art. 2º A Lei nº 15.271, de 24 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º dar-se-á exclusivamente para fins de instalação e uso por empresas e organizações que atuem nos segmentos foco do Porto Digital; pela administração do bem, para atividades, ações e projetos próprios do Núcleo de Gestão do Porto Digital; e por outras atividades, ações e projetos correlatos, de interesse público, cujos propósitos coadunem-se aos objetivos do Porto Digital. (NR)

 

§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por cento) do imóvel cedido para outra finalidade, mediante justificativa e prévia anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de Administração. (AC)

 

§ 2º A destinação do imóvel com fundamento no §1º deve atender aos princípios gerais da administração pública, inclusive com certame de oferta pública de cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no cumprimento dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão. (AC)

 

Art. 3º A renovação da cessão de que trata o art. 1º terá vigência de 20 (vinte) anos, obrigando-se o cessionário a dar a destinação devida ao bem cedido e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.” (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 15.439, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, autorizado a ceder, a título gratuito, ao Núcleo de Gestão do Porto Digital, sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social pelo Decreto nº 23.212, de 20 de abril de 2001, inscrita no CNPJ sob o nº 04.203.075/000120, pelo prazo de 20 (vinte) anos, imóvel de sua propriedade, situado na Praça do Diário, s/nº, antigo prédio do Diário de Pernambuco, formado pelo prédio principal histórico e anexos, situado no Bairro de Santo Antônio, Município do Recife, neste Estado. (NR)

 

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destina-se à instalação e uso por empresas e organizações que atuem nos segmentos foco do Porto Digital; pela administração do bem, para atividades, ações e projetos próprios do Núcleo de Gestão do Porto Digital; e por outras atividades, ações e projetos correlatos, de interesse público, cujos propósitos coadunem-se aos objetivos do Porto Digital. (NR)

 

§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por cento) do imóvel cedido para outra finalidade, mediante justificativa e prévia anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de Administração. (AC)

 

§ 2º A destinação do imóvel com fundamento no § 1º deve atender aos princípios gerais da administração pública, inclusive com certame de oferta pública de cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no cumprimento dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão.” (AC)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.