DECRETO
Nº 46.152, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
Regulamenta o
artigo 4º da Lei Complementar n° 277, de 5 de maio de
2014, que cria, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria da Fazenda, a
Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, composta dos cargos
públicos que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 277, de 5 de maio de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto define o
quantitativo, as correlações de cargos, síntese de atribuições e prerrogativas
dos cargos integrantes da Carreira de Apoio Administrativo às Atividades
Fazendárias, instituída pela Lei Complementar nº 277, de
5 de maio de 2014.
Art. 2º A Carreira de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias é composta pelos seguintes cargos
constantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria da Fazenda – SEFAZ,
cujas correlações e quantitativos se encontram definidos, respectivamente, nos
Anexos I e II, observado o parágrafo único do art. 5º:
I - Analista de Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias, símbolo de nível AnAAF, de provimento efetivo, de nível
superior;
II - Assistente de Apoio Administrativo
às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AsAAF, de provimento efetivo, de
nível médio; e
III- Auxiliar de Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias, símbolo de nível AxAAF, de provimento efetivo, de nível
fundamental.
Art. 3º As atribuições dos cargos
indicados no art. 2º terão por objeto o exercício de atividades de apoio
administrativo, relacionadas às competências dos órgãos da SEFAZ, estando
definidas da seguinte forma:
I - Analista de Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias – AnAAF: planejar, acompanhar, coordenar e executar as
atividades, no âmbito da SEFAZ, nas áreas de gestão de pessoas, patrimônio,
frota de veículos, combustíveis, planejamento, execução orçamentária e financeira
das unidades gestoras da SEFAZ, compras, contratos, licitações, comunicação e
mercadorias apreendidas; assessorar e auxiliar as atividades da Ouvidoria e
desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência
institucional;
II - Assistente de Apoio Administrativo
às Atividades Fazendárias – AsAAF: executar atividades de apoio nas áreas de
gestão de pessoas, orçamentária, financeira, patrimonial, logística,
almoxarifado e protocolo; prestar suporte administrativo ao desenvolvimento das
atividades da SEFAZ e desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de
sua competência institucional; e
III - Auxiliar de Apoio Administrativo
às Atividades Fazendárias - AxAAF: prestar apoio administrativo à realização
das atividades da SEFAZ; desempenhar atividades de atendimento ao público,
recepção, protocolo, tramitação interna e externa de processos e documentos em
geral, requisição e distribuição de materiais de apoio administrativo e
desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência
institucional.
Art. 4º O cargo de Auxiliar de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias – AxAAF ficará em extinção a partir do
momento em que não houver mais ocupantes, sendo vedado o ingresso no referido
cargo.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos
servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades
Fazendárias – AxAAF, todos os direitos e vantagens atinentes aos demais
integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo às Atividades
Fazendárias-GOAAF, em especial direito às progressões e promoções por elevação
de nível de qualificação profissional.
Art. 5º Fica fixado em 550 (quinhentos e
cinquenta) o quantitativo de cargos integrantes do GOAAF.
Parágrafo único. O quantitativo do cargo
de Assistente de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias – AsAAF poderá
chegar a 444 (quatrocentos e quarenta e quatro), à medida em que forem extintos
os cargos de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias –
AxAAF.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de junho
do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
MATRIZ DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
CARGO
Lei Complementar nº 135, de 31 de dezembro
de 2008
|
SÍMBOLO DE NÍVEL
|
SITUAÇÃO NOVA CARGO
Lei complementar nº 277, de 5 de maio de
2014
|
SÍMBOLO DE NÍVEL
|
Analista em Gestão Pública – Apoio
Fazendário
|
AnGP-AF
|
Analista de Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias
|
AnAAF
|
Assistente em Gestão Pública – Apoio Fazendário
|
AsGP-AF
|
Assistente de Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias
|
AsAAF
|
Auxiliar em Gestão Pública – Apoio
Fazendário
|
AxGP-AF
|
Auxiliar de Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias
|
AxAAF
|
ANEXO II
CARREIRA
|
CARGOS
|
SÍMBOLO DE NÍVEL
|
QUANTITATIVO
|
Apoio Administrativo às Atividades
Fazendárias
|
Analista de Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias
|
AnAAF
|
106
|
Assistente de Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias
|
AsAAF
|
409
|
Auxiliar de Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias
|
AxAAF
|
035
|
TOTAL
|
|
550
|