Texto Original



DECRETO Nº 46.152, DE 18 DE JUNHO DE 2018.

 

Regulamenta o artigo 4º da Lei Complementar n° 277, de 5 de maio de 2014, que cria, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria da Fazenda, a Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, composta dos cargos públicos que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 277, de 5 de maio de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto define o quantitativo, as correlações de cargos, síntese de atribuições e prerrogativas dos cargos integrantes da Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, instituída pela Lei Complementar nº 277, de 5 de maio de 2014.

 

Art. 2º A Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias é composta pelos seguintes cargos constantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, cujas correlações e quantitativos se encontram definidos, respectivamente, nos Anexos I e II, observado o parágrafo único do art. 5º:

 

I - Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AnAAF, de provimento efetivo, de nível superior;

 

II - Assistente de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AsAAF, de provimento efetivo, de nível médio; e

 

III- Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AxAAF, de provimento efetivo, de nível fundamental.

 

Art. 3º As atribuições dos cargos indicados no art. 2º terão por objeto o exercício de atividades de apoio administrativo, relacionadas às competências dos órgãos da SEFAZ, estando definidas da seguinte forma:

 

I - Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias – AnAAF: planejar, acompanhar, coordenar e executar as atividades, no âmbito da SEFAZ, nas áreas de gestão de pessoas, patrimônio, frota de veículos, combustíveis, planejamento, execução orçamentária e financeira das unidades gestoras da SEFAZ,  compras, contratos, licitações, comunicação e  mercadorias apreendidas; assessorar e auxiliar as atividades da Ouvidoria e desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional;

 

II - Assistente de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias – AsAAF: executar atividades de apoio nas áreas de gestão de pessoas, orçamentária, financeira, patrimonial, logística, almoxarifado e protocolo; prestar suporte administrativo ao desenvolvimento das atividades da SEFAZ e desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional; e

 

III - Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias - AxAAF:  prestar apoio administrativo à realização das atividades da SEFAZ; desempenhar atividades de atendimento ao público, recepção, protocolo, tramitação interna e externa de processos e documentos em geral, requisição e distribuição de materiais de apoio administrativo e desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.

 

Art. 4º O cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias – AxAAF ficará em extinção a partir do momento em que não houver mais ocupantes, sendo vedado o ingresso no referido cargo.

 

Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias – AxAAF, todos os direitos e vantagens atinentes aos demais integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias-GOAAF, em especial direito às progressões e promoções por elevação de nível de qualificação profissional.

 

Art. 5º Fica fixado em 550 (quinhentos e cinquenta) o quantitativo de cargos integrantes do GOAAF.

 

Parágrafo único. O quantitativo do cargo de Assistente de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias – AsAAF poderá chegar a 444 (quatrocentos e quarenta e quatro), à medida em que forem extintos os cargos de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias – AxAAF.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO I

 

MATRIZ DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

CARGO

Lei Complementar nº 135, de 31 de dezembro de 2008

SÍMBOLO DE NÍVEL

SITUAÇÃO NOVA CARGO

Lei complementar nº 277, de 5 de maio de 2014

SÍMBOLO DE NÍVEL

Analista em Gestão Pública – Apoio Fazendário

AnGP-AF

Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias

AnAAF

Assistente em Gestão Pública – Apoio Fazendário

AsGP-AF

Assistente de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias

AsAAF

Auxiliar em Gestão Pública – Apoio Fazendário

AxGP-AF

Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias

AxAAF

 

ANEXO II

 

CARREIRA

CARGOS

SÍMBOLO DE NÍVEL

QUANTITATIVO

 

 

 

Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias

Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias

AnAAF

106

Assistente de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias

AsAAF

409

Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias

AxAAF

035

TOTAL

 

550

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.