DECRETO
Nº 46.153, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013 que
regulamenta a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e
inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, instituída
pela Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O inciso V do artigo 3º do Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“V
- gastos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados sob
contrato, convênio ou acordo de parceria com Instituições de Ciência e
Tecnologia – ICT privadas sem fins lucrativos situadas em Pernambuco,
credenciadas nos termos de resolução do Comitê Diretor do PRODEPE, não
contemplados nas categorias anteriores, ou que tenham efetuado pesquisa,
desenvolvimento e inovação com recursos de programas federais e/ou estaduais
nos últimos 3 (três) anos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de junho
do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS