Texto Original



DECRETO Nº 46.153, DE 18 DE JUNHO DE 2018.

 

Modifica o Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013 que regulamenta a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, instituída pela Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O inciso V do artigo 3º do Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“V - gastos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados sob contrato, convênio ou acordo de parceria com Instituições de Ciência e Tecnologia – ICT privadas sem fins lucrativos situadas em Pernambuco, credenciadas nos termos de resolução do Comitê Diretor do PRODEPE, não contemplados nas categorias anteriores, ou que tenham efetuado pesquisa, desenvolvimento e inovação com recursos de programas federais e/ou estaduais nos últimos 3 (três) anos.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.