DECRETO
Nº 46.155, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 40.606, de 3 de abril de 2014 que
regulamenta o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, instituído
pela Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 40.606, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
1º O Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, de natureza
contábil, vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, com
fonte especifica de recursos orçamentários, instituído pela Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, tem por objeto
prover o Estado de Pernambuco com instrumentos de fomento às diversas etapas do
processo de inovação. (NR)
...........................................................................................................................
§
2º Na sua função de fomento às diversas etapas do processo de inovação, os
recursos do INOVAR-PE poderão ser destinados às atividades posteriores ao
desenvolvimento de soluções inovadoras, compreendidas pelo Comitê Deliberativo
como necessárias para a consolidação do resultado da inovação no mercado. (NR)
Art.
2º
...............................................................................................................
...........................................................................................................................
§
3º As aplicações de caráter não reembolsável devem corresponder a, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das aplicações totais do INOVAR-PE. (NR)
..........................................................................................................................
§
5º Para efeito do disposto no artigo 6º da Lei nº 15.063,
de 2013,
a concessão de auxílios financeiros a pesquisadores prevista no inciso II do caput
assume o caráter de financiamento não reembolsável. (AC)
§
6º avaliação do mérito tecnológico dos projetos submetidos ao fundo será de
responsabilidade da Câmara de Inovação da FACEPE. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
4º ...............................................................................................................
I
- ......................................................................................................................
a)
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI; (NR)
b)
Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC; (NR)
..........................................................................................................................
g)
Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação – SEMPETQ (AC)
h)
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD Diper (AC)
..........................................................................................................................
III
- FACEPE, na qualidade de órgão aplicador dos recursos nas operações não
reembolsáveis. (NR)
Parágrafo
único. O Comitê Deliberativo do INOVAR-PE deve ser presidido pelo membro
titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação -SECTI, que deve
exercer o voto de qualidade no caso da necessidade de desempate. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
8º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- transferir para a FACEPE nos termos definidos pelo Comitê Deliberativo, os
recursos destinados a aplicações não reembolsáveis; (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Compete ainda à AGEFEPE, em conjunto com a SECTI, articular-se com
entidades públicas e privadas que disponham de linhas de financiamento para
micro e pequenos empreendimentos, objetivando a divulgação do INOVAR-PE e a
alavancagem de recursos para implementação de operações de crédito. (NR)
Art.
9º A AGEFEPE fará jus a uma taxa de administração sobre o montante de
aplicações do Fundo, a ser fixada pelo Comitê Deliberativo, podendo haver
diferenciação entre as aplicações diretas em operações reembolsáveis e as
transferências à FACEPE pelas aplicações não reembolsáveis. (NR)
Art.
10. Compete à FACEPE: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
13. Para habilitação aos recursos do INOVAR-PE, o beneficiário deve sempre
apresentar à AGEFEPE ou à FACEPE, proposta das ações a serem desenvolvidas com
recursos do Fundo. (NR)
Art.
14. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- encontrar-se inadimplente com a AGEFEPE ou a FACEPE; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Revoga-se o disposto no
parágrafo único do art.2º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de junho
do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ALEXANDRE JOSÉ MARQUES VALENÇA
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS