DECRETO Nº 46.167, DE 19 DE JUNHO DE
2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CORDEIRO &
LIMA INDUSTRIAL LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 103, de 2 de abril de 2018, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 002/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 021, de 5 de abril de
2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
CORDEIRO & LIMA INDUSTRIAL LTDA., estabelecida no Sitio Serrote Redondo,
s/n, BR-110, km-6,5 – Zona Rural, São José do Egito - PE, com CNPJ/MF nº
29.109.807/0001-49 e CACEPE nº 0747102-57, o estímulo de que trata o artigo 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: treliça -
NBM/SH 7308.40.00; coluna pronta - NBM/SH 7308.40.00; radier de ferro para
construção - NBM/SH 7308.90.10; coluna de aço - NBM/SH 7308.90.90; tela pop - NBM/SH
7314.20.00; tela para coluna - NBM/SH 7314.20.00; telha trapezoidal, de altura
inferior a 80mm - NBM/SH 7216.61.10; telha trapezoidal - NBM/SH 7216.61.90;
malha pop - NBM/SH 7314.20.00; arame recozido - NBM/SH 7217.10.90; malha
formatada de aço - NBM/SH 7308.40.00; malha de ferro ou aço - NBM/SH
7314.20.00; arame galvanizado - NBM/SH 7217.20.90; arame galvanizado revestido
com PVC - NBM/SH 7217.20.90; e telha galvanizada - NBM/SH 7308.90.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o artigo 4º, I, do Decreto nº
28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil e dezesseis reais e sessenta
centavos).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 19 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANDRÉ GUSTAVO
CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE
QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLA REIS