Texto Original



 

LEI Nº 16.388, DE 19 DE JUNHO DE 2018.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivos que retardem ou impeçam a introdução e acionamento de explosivo nos equipamentos de autoatendimento (caixas eletrônicos) dos estabelecimentos financeiros instalados no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° É obrigatória a instalação de dispositivos que retardem ou impeçam a introdução e acionamento de explosivos nos equipamentos de autoatendimento (caixas eletrônicos) dos estabelecimentos financeiros instalados no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros a que se refere o caput compreendem bancos oficiais, públicos e privados, associações de poupança e crédito, prestadores de serviços de terminais de autoatendimento, suas agências, subagências, seções, postos 24 (vinte e quatro) horas e as instalações utilizadas especificamente para autoatendimento.

 

Art. 2º Os dispositivos de que trata a presente Lei devem ser resistentes a esforço mecânico e independer de controle elétrico ou eletrônico que possam ser desativados por interrupção de energia.

 

Parágrafo único. Os artefatos mencionados no caput devem resistir a pelo menos 20 (vinte) minutos de tentativa de arrombamento com o uso de marretas, cinzéis, pés de cabra e instrumentos similares.

 

Art. 3º A instalação desses dispositivos deve ser cumulativa com os dispositivos de alarme existentes nas instalações de autoatendimento.

 

Art. 4º Todos os equipamentos de autoatendimento objeto desta Lei deverão ter instalados os dispositivos de proteção nos seguintes prazos a contar da publicação desta Lei:

 

I - 20% (vinte por cento) dos equipamentos em 90 (noventa) dias;

 

II - 30% (trinta por cento) dos equipamentos restantes em 120 (cento e vinte) dias; e,

 

III - 40% (quarenta por cento) dos equipamentos restantes em 150 (cento e cinquenta) dias.

 

Parágrafo único. Dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, todo terminal de autoatendimento somente poderá ser instalado com dispositivo de segurança que retardem ou impeçam a instalação de explosivo.

 

Art. 5º O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei fica sujeito às seguintes penalidades:

 

I - advertência: na primeira autuação, o estabelecimento será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 15 (quinze) dias úteis;

 

II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que terá seu valor duplicado em caso de reincidência; e,

 

III - interdição: se depois de transcorridos 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa ainda persistir a infração, o Estado de Pernambuco, através de seu órgão competente, procederá à interdição da instalação onde o terminal ou terminais de autoatendimento não estejam com a proteção prevista nesta Lei.

 

Parágrafo único. A infração incorrerá em multas nos casos de novos equipamentos, mesmo os que forem destinados à substituição.

 

Art. 6º Os valores das multas, órgão fiscalizador e demais condições exigíveis para aplicação das penalidades serão definidas em decreto regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.