LEI
Nº 16.389, DE 19 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre a
higienização do material de cama e banho fornecido por hotéis, pousadas,
albergues, motéis e estabelecimentos congêneres no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os hotéis, pousadas, albergues,
motéis e estabelecimentos congêneres no Estado de Pernambuco ficam obrigados a
fornecer material de cama e banho higienizados, conforme procedimentos
especificados nesta Lei.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei,
entende-se por:
I - material de cama: lençóis, fronhas,
edredons, capas de edredons, colchas, capas de travesseiros; e,
II - material de banho: toalhas de banho
e de rosto, roupões e tapetes para o piso de banheiro.
Art. 2º A troca do material de cama e
banho será realizada a cada entrada de hóspede ou em razão de sua solicitação
durante a estadia.
Art. 3º A higienização do material de
cama e banho observará os seguintes procedimentos:
I - transporte do material utilizado em
sacos plásticos fechados e íntegros ou em compartimentos com tampa de uso
exclusivo;
II - armazenamento do material recolhido
em recipientes próprios, impermeáveis e de fácil limpeza;
III - lavagem em máquina de lavar ou por
meio de outro mecanismo que garanta a devida limpeza e higienização do material
utilizado;
IV - realização de pré-lavagem com
desinfecção, caso o material esteja sujo com dejetos (vômitos, secreções, fezes
ou urina);
V - separação do material durante o
processo de lavagem a fim de evitar o cruzamento de roupas sujas com as limpas;
VI - acondicionamento do material limpo
em armários exclusivos; e,
VII - disponibilização do material de
cama e banho de forma a preservar sua higiene, podendo ser embalado em sacos
plásticos ou fornecido em forma de kits.
Art. 4º O descumprimento ao disposto
nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do
Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sujeitará o
estabelecimento às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$
1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do
estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 19 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO EUDES - PP.